Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
CRIMINAL. RHC. EXECUÇÃO. INCIDENTE INDEFERIDO, ATACADO VIA HABEAS CORPUS. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DELITO NÃO-HEDIONDO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO COMETIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.072/90. POSSÍVEL CONCESSÃO DA COMUTAÇÃO DE PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Tratando-se de possível lesão ao direito de locomoção do paciente, deve ser conhecida a irresignação, interposta por meio de habeas corpus contra o indeferimento de pedido de comutação de pena, mesmo não tendo sido utilizado o recurso de ?agravo?, próprio para tanto. II. A comutação, espécie do gênero indulto, não pode ser concedida ao condenado por tráfico ilícito de entorpecentes, ante a expressa vedação do art. 7º, inciso I, do Decreto 3.226/99. III. Tratando-se de indulto parcial, devem ser observadas as restrições impostas ao instituto mais abrangente. Precedente. IV. Esta Corte firmou o entendimento de que o crime de associação para o tráfico de entorpecentes, previsto no art. 14 da Lei de Tóxicos, não é considerado hediondo. Precedente. V. Não sendo o delito de associação para o tráfico considerado hediondo, e não havendo ressalva no Decreto n.º 3.226/99, o qual faz menção expressa à vedação do benéfico da comutação de pena apenas ao tráfico ilícito de entorpecentes, tem-se como cabível a análise da eventual possibilidade de concessão da benesse ao paciente, em relação ao crime do art. 14 da Lei 6.368/76. VI. Crime de extorsão mediante seqüestro, cometido antes da vigência da Lei n.º 8.072/90 não pode ser considerado hediondo para fins de se obstar a concessão de comutação da pena com base no Decreto n.º 3.226/99. VII. Tem direito ao benefício da comutação da pena, o condenado por crime de extorsão mediante seqüestro se, à época do cometimento do fato delituoso, a conduta não era considerada legalmente como hedionda. Precedentes. VIII. Deve ser cassado o acórdão impugnado, determinando-se que o Juízo das Execuções Criminais examine o mérito do pedido de comutação de pena formulado em favor do paciente, no que se refere aos crimes de associação para o tráfico de entorpecentes, bem como extorsão mediante seqüestro. IX. Recurso parcialmente provido, nos termos do voto do Relator.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, devendo ser cassado o acórdão impugnado, determinando-se que o Juízo das Execuções Criminais examine o mérito do pedido de comutação de pena formulado em favor do paciente, no que se refere aos crimes de associação para o tráfico de entorpecentes, bem como extorsão mediante seqüestro. Os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Laurita Vaz, José Arnaldo da Fonseca e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.