Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA – INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO DE DÍVIDA VENCIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO BANCO CENTRAL – SCR – DEMONSTRAÇÃO DE QUE HOUVE QUITAÇÃO DO DÉBITO ANTERIORMENTE AO REGISTRO NEGATIVO – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – MULTA DIÁRIA – MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Para concessão da tutela de urgência é fundamental a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do Código de Processo Civil. O Sistema de Informações do Banco Central – SCR centraliza os registros acerca das operações de crédito, de forma individualizada, dos clientes que estes realizam no âmbito das instituições financeiras, sendo dever destas repassar as informações ao Banco Central. Na hipótese, é possível constatar que a dívida inscrita pelo banco-agravante em 9.2.2024, no valor de R$11.275,78, já havia sido quitada pelo agravado em 19.7.2023, conforme consta nas informações do extrato parcelado. Portanto, evidente que a anotação da dívida como vencida no Sistema de Informações do Banco Central – SCR ocorreu de forma irregular. Partindo das nuances da presente casuística, sobretudo: a) do objeto da ação, que consiste na declaração de inexistência da dívida e da condenação do banco-agravante ao pagamento de indenização por danos morais; b) da capacidade econômica do banco-agravante, que se trata de instituição financeira consolidada de grande porte; e, c) da periodicidade estipulada para a incidência das astreintes, limitada até R$10.000,00, tenho que a multa arbitrada revela-se razoável e suscetível de alcançar o desiderato de compelir o agravante a cumprir o determinado pela decisão agravada. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.