Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. PEDIDO RECONVENCIONAL DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DA USUCAPIÃO. ANIMUS DOMINI. POSSE PRECÁRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. PAGAMENTOS MENSAIS. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE DONO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião especial urbana e procedente pedido reconvencional de reintegração de posse. Os apelantes alegaram ter exercido posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre imóvel urbano desde abril de 2017 até janeiro de 2023, realizando benfeitorias e utilizando o bem para moradia e atividade profissional. O apelado contestou afirmando ser o legítimo proprietário e que o imóvel foi locado verbalmente aos apelantes mediante pagamento mensal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se os apelantes preencheram os requisitos legais para aquisição da propriedade por usucapião especial urbana, especificamente quanto ao animus domini durante o período de ocupação do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A usucapião constitui modo de aquisição do domínio pela posse continuada durante lapso temporal específico, exigindo três requisitos cumulativos: tempo mínimo, posse mansa e pacífica e animus domini. 2. Os apelantes exerceram posse fática sobre o imóvel desde abril de 2017, realizando benfeitorias e utilizando-o para moradia e atividade profissional. 3. Os próprios apelantes admitiram ter efetuado pagamentos mensais a terceiros até março de 2020, acreditando tratar-se de financiamento habitacional. 4. A realização de pagamentos mensais denota o reconhecimento de propriedade alheia, caracterizando animus tenendi em vez de animus domini. 5. A descoberta do golpe em março de 2020 marca o eventual início da posse com animus domini, resultando em período inferior aos cinco anos exigidos pela legislação. 6. A posse exercida em virtude de contrato de locação, ainda que verbal, não gera direito à usucapião por ausência do animus domini. 7. O apelado comprovou sua qualidade de proprietário mediante certidão de matrícula atualizada, demonstrando ter adquirido o imóvel em junho de 2017. 8. A ocupação pelos apelantes converteu-se em esbulho possessório quando cessaram os pagamentos e foi recusada a desocupação voluntária. IV. TESE(S) 1. A posse exercida mediante pagamentos mensais, mesmo que dirigidos a terceiros estelionatários, revela animus tenendi incompatível com a usucapião. 2. A descoberta posterior de fraude não retroage para caracterizar animus domini desde o início da ocupação. 3. O período de posse inequivocamente caracterizada pela intenção de dono deve atender integralmente ao prazo legal exigido para a modalidade de usucapião pretendida. V. DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238, caput e parágrafo único, 1.242, caput e parágrafo único, e 1.208; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, II, 561, e 80, I a VII; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 0099043-70.2017.8.09.0006, relator des. Sirlei Martins da Costa, 6ª C. Cível, DJe 05/12/2023; TJGO, AC 5145784-97.2018.8.09.0087, relator des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª C. Cível, DJe 29/06/2023; TJGO, AC 0166657-22.2015.8.09.0149, relator des. Breno Caiado, 11ª C. Cível, DJe 06/11/2023; TJGO, AC 0091470-32.2014.8.09.0120, relator des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª C. Cível, DJe 25/07/2023; TJGO, AC 0332399-07.2011.8.09.0128, relator des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª C. Cível, DJe 15/05/2023; TJGO, AC 5372362-70.2023.8.09.0174, relator des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª C. Cível, DJe 14/06/2024; TJGO, AC 5572815-33.2021.8.09.0051, relator des. Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª C. Cível, DJe 16/07/2024.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e desprovê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.