Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE FGTS. LEI MUNICIPAL Nº 1.529/1996. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EXTERNA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por servidora pública municipal contra acórdão desta Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à sua apelação cível, mantendo a sentença de improcedência em ação de cobrança de depósitos de FGTS relativos ao período de 11/06/2004 a 07/10/2016. 2. A embargante sustenta omissão e contradição no julgado colegiado, apontando dissonância com tese fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, bem como alegando ofensa ao artigo 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ao artigo 37, caput, da Constituição Federal e ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Requer a atribuição de efeitos infringentes para acolher o pleito de FGTS ou o prequestionamento explícito dos dispositivos invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir: a) se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à eficácia da publicação da Lei Municipal nº 1.529/1996 e ao entendimento adotado pela Justiça do Trabalho; b) se é admissível a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento e rediscutir o mérito julgado quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso atende aos pressupostos formais de tempestividade e cabimento, devendo ser conhecido nos termos dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. 5. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material no provimento judicial, consoante o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 6. O acórdão embargado enfrentou expressamente todos os pontos controvertidos da demanda, assentando que a Lei Municipal nº 1.529/1996 foi validamente publicada por afixação no átrio da Prefeitura e da Câmara Municipal, procedimento autorizado pelo artigo 28, parágrafo único, da Constituição do Estado do Piauí em sua redação original, gerando presunção de legalidade e eficácia desde sua promulgação em 17/12/1996. 7. A invocação de julgados de outro ramo do Poder Judiciário consubstancia alegação de contradição externa, a qual não autoriza o manejo de embargos declaratórios, porquanto a contradição sanável pela via integrativa é apenas a que se manifesta internamente entre as premissas e a conclusão do próprio julgado colegiado. 8. O inconformismo com a tese jurídica adotada configura nítida pretensão de rediscussão do mérito, descabida em sede integrativa. A ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil obsta a concessão de efeitos modificativos e torna inviável o acolhimento do recurso para fins de prequestionamento, aplicando-se o prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. "A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é estritamente interna ao provimento jurisdicional embargado, não se prestando o recurso integrativo para confrontar o julgado com decisões exaradas por outros órgãos ou ramos judiciais." 2. "Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, sendo desnecessária a menção expressa a dispositivos legais para fins de prequestionamento, ante o teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil." REFERÊNCIAS Legislação: Código de Processo Civil, artigos 1.022, 1.023 e 1.025; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, artigo 1º; Constituição Federal, artigo 37, caput, e artigo 39, § 3º; Constituição do Estado do Piauí, artigo 28, parágrafo único (redação original). Jurisprudência: STJ, EDcl no REsp 2.214.876/SP; STJ, EDcl no AREsp 2.954.531/SP; STF, ARE 1589201 AgR-segundo-ED; STF, Rcl 30786 AgR-ED; TJPI, Apelação Cível 0000200-70.2016.8.18.0098.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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3ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Fernando Lopes e Silva Neto
Composição: Fernando Lopes e Silva Neto (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Lucicleide Pereira Belo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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