Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REDISCUSSÃO VEDADA. LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados pode ser reapreciada após decisão anterior transitada em julgado; (ii) estabelecer se é devida a liberação dos valores constritos diante da eventual preclusão da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão anterior reconhece a penhorabilidade dos valores bloqueados, tendo sido mantida após não conhecimento de agravo de instrumento, com trânsito em julgado, o que torna definitiva a questão. 4. O executado deixa de alegar tempestivamente a impenhorabilidade, ônus que lhe incumbe nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, operando-se a preclusão. 5. A impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC não possui natureza de ordem pública, devendo ser arguida no primeiro momento oportuno, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1235. 6. A rediscussão de matéria já decidida viola a preclusão consumativa, que impede a repetição de ato processual já praticado e estabiliza as relações processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados deve ser arguida pelo executado no primeiro momento oportuno, sob pena de preclusão. 2. A impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC não possui natureza de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício. 3. A matéria já decidida com trânsito em julgado não pode ser rediscutida, em razão da preclusão consumativa. 4. Reconhecida a preclusão, impõe-se a liberação dos valores regularmente penhorados". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, 854, § 3º, I, 505, I, e 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.061.973/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 07.10.2024 (Tema 1235); TJCE, AI nº 0639006-83.2024.8.06.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, DJe 02.04.2025.
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.