Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão virtual do período de 09 a 16 de outubro de 2025. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801012-20.2022.8.10.0057 – SANTA LUZIA/MA Apelante: Elissandra Eugênia Neres de Carvalho Vieira Advogados: Drs. Karla Janine Penha Guilhon Rosa (OAB/MA 9351) e Kassio Jorge de Carvalho Guilhon Rosa (OAB/MA 12087) Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Gutemberg de Castro Silva (OAB/MA 8.580) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE VENCIMENTOS. DEMISSÃO DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL POR ABANDONO DE CARGO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de ato administrativo de demissão e de pagamento de vencimentos relativos ao período de afastamento. 2. Fato relevante. Servidora estadual ausentou-se do cargo por mais de dois anos para cursar medicina no exterior, sem aguardar a autorização formal de licença, em descumprimento ao Estatuto dos Servidores Públicos do Maranhão. 3. Decisão anterior. O juízo de origem concluiu pela regularidade do processo administrativo disciplinar (PAD), reconhecendo a prática de abandono de cargo e mantendo a penalidade aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência prolongada e injustificada da servidora configura abandono de cargo com animus abandonandi; e (ii) saber se o PAD observou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, aptos a afastar eventual nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A legislação aplicável (Lei nº 6.107/1994, art. 228, II; e Lei nº 8.112/1990, art. 138) prevê a demissão por abandono de cargo quando houver ausência injustificada por mais de trinta dias consecutivos. 6. O Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação do elemento objetivo (faltas injustificadas) e do elemento subjetivo (animus abandonandi). No caso, a conduta da servidora demonstrou intenção de se afastar, pois não aguardou autorização formal da Administração. 7. O PAD foi instaurado e concluído regularmente, com a devida observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo nulidade. 8. A jurisprudência nacional corrobora a validade da penalidade aplicada quando presentes o abandono de cargo e a legalidade do processo administrativo disciplinar. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei nº 6.107/1994, art. 228, II; Lei nº 8.112/1990, arts. 138 e 140. Jurisprudência relevante citada: STJ, MS nº 18.936/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 23.09.2016; STJ, AgRg no AREsp 111.032/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., j. 29.06.2016; STJ, AgInt no REsp 1.653.133/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª T., j. 02.06.2017; TJMG, Apelação Cível nº 1.0512.11.010039-7/001, Rel. Des. Carlos Roberto de Faria, 8ª Câmara Cível, j. 21.10.2021; TJMS, Apelação Cível nº 0026680-92.2012.8.12.0001, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, 5ª Câmara Cível, j. 30.01.2019; TJSP, Apelação Cível nº 1005295-50.2019.8.26.0320, Rel. Des. Marrey Uint, 3ª Câmara de Direito Público, j. 22.09.2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar São Luís, 16 de outubro de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Apelação cível conhecida e desprovida.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.