Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO REGISTRAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu inicial de ação de alvará judicial para transferência de imóvel e julgou o processo extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, uma vez que o requerente não comprovou ter solicitado previamente ao oficial de registro a suscitação de dúvida administrativa, postulando também a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) deve ser concedida a gratuidade de justiça ao apelante que comprovou hipossuficiência econômica; e (ii) estabelecer se é admissível a suscitação de dúvida inversa diretamente ao juízo competente sem prévio requerimento administrativo ao oficial de registro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade de justiça exige a demonstração de impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometimento do sustento próprio ou familiar. 4. A apresentação de documentação como carteira de trabalho e declaração de isenção de imposto de renda constitui prova suficiente do estado de hipossuficiência econômica. 5. A suscitação de dúvida constitui procedimento administrativo previsto na Lei de Registros Públicos, cabendo exclusivamente ao oficial de registro sua instauração mediante exigência não atendida pelo interessado. 6. A denominada dúvida inversa só é excepcionalmente admitida quando comprovado o prévio requerimento ao oficial de registro e a recusa deste em formalizá-la. 7. A ausência de comprovação de pedido administrativo anterior e de recusa expressa do oficial inviabiliza o exame judicial da dúvida, configurando ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Faz jus à gratuidade de justiça a pessoa que comprovar impossibilidade de arcar com os encargos processuais mediante apresentação de documentação que ateste o estado de hipossuficiência econômica. 2. A dúvida registral deve ser formalizada pelo oficial de registro, cabendo ao interessado o requerimento administrativo e, somente em caso de negativa, admite-se a suscitação direta ao juízo competente. 3. A ausência de requerimento prévio ao oficial de registro impede o prosseguimento da dúvida inversa, por configurar falta de interesse processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, §1º, IX, 485, I e VI, e 719 a 725, VIII; Lei nº 6.015/1973, arts. 198 a 204; Provimento nº 46/CGJ/2020, arts. 39, XIII, e 929; Súmula nº 25/TJGO. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5363895-71.2018.8.09.0144, relator des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, DJe 14/08/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5640093-38.2022.8.09.0044, relator des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, DJe 06/11/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5878948-10.2024.8.09.0149, relator des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2025.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo em parte
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.