Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ foi reconhecida, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em casos semelhantes. 4. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi reconhecida, uma vez que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicaria o reexame de matéria fático-probatória, especialmente quanto à alegada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da empresa recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de . 2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é cabível Justiça (Súmula n. 83 do STJ) quando o acolhimento das teses do recurso especial implica o reexame de matéria fático-probatória". Dispositivos relevantes citados: CF de 1988, III, e ; CPC, § 1º; art. 105, a c art. 373, STJ, Súmulas n. 7 e 83. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no relator AREsp n. 2.636.860/SP, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no AgInt nos 9/6/2025; EDcl no relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, AREsp n. 647.881/SP, julgado em STJ, AgInt no AgInt no relator 28/8/2023; AREsp n. 2.129.093/RN, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023.
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