Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DIRETA DE SUPOSTA MEEIRA E DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO NO JUÍZO SUCESSÓRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu pedido de habilitação direta da embargante em cumprimento de sentença. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, sob o argumento de ausência de enfrentamento da tese de legitimidade do dependente previdenciário, nos termos da Lei nº 6.858/1980, bem como do alegado direito à meação referente ao período de união estável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto: a) à aplicação da Lei nº 6.858/1980 para habilitação direta da embargante; b) ao alegado direito de meação decorrente de união estável; e c) à possibilidade de rediscussão da matéria pela via dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado apreciou de forma clara, fundamentada e suficiente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC. Quanto à alegada omissão sobre a Lei nº 6.858/1980, o julgado consignou expressamente que referido diploma legal se destina à desburocratização do levantamento de pequenos valores quando inexistentes outros bens sujeitos a inventário, circunstância não verificada no caso concreto, em que houve patrimônio expressivo, inventário concluído e existência de herdeiros descendentes. Restou assentado, ainda, que admitir a habilitação direta da embargante implicaria afronta à segurança jurídica do Formal de Partilha já expedido, especialmente porque os ativos financeiros foram reservados para discussão em sobrepartilha, nos termos do art. 669 do CPC. Em relação ao alegado direito de meação decorrente de união estável, o acórdão destacou que o casamento foi celebrado sob o regime da separação obrigatória de bens, bem como que a via da habilitação direta é inadequada para apreciação de questões de alta indagação relativas à titularidade de créditos submetidos ao juízo universal do inventário. Ficou consignado que eventual pretensão fundada em direito de meação ou em precedência previdenciária deve ser deduzida perante o juízo sucessório, ambiente processual adequado para preservação do contraditório entre os herdeiros e observância das disposições testamentárias eventualmente existentes. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal. O prequestionamento, por sua vez, não exige manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a matéria jurídica tenha sido suficientemente apreciada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.