Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que reduziu os juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo bancário, acolhendo parcialmente os pedidos do consumidor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato excede a taxa média de mercado e configura abusividade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, permitindo a revisão de cláusulas contratuais que acarretem desequilíbrio financeiro, conforme art. 6º, inciso V, do CDC e Súmula 297 do STJ.4. A cláusula contratual que estipula juros remuneratórios acima de 12% ao ano não é abusiva por si só, conforme Súmula 382 do STJ, sendo imprescindível comprovação de onerosidade excessiva ou descompasso em relação à taxa média de mercado.5. No caso, a taxa de juros pactuada (1,10% a.m. e 14,03% a.a.) está dentro da média praticada pelo mercado à época da contratação (1,22% a.m. e 15,60% a.a.), conforme dados do Banco Central, não configurando abusividade.6. A improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe, diante da ausência de provas de desequilíbrio ou vantagem excessiva.7. Os honorários advocatícios foram fixados em R$1.500,00, com base no critério da equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, considerando o valor da causa e a complexidade da demanda.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e provida.Tese de julgamento: "1. A estipulação de juros remuneratórios dentro da taxa média de mercado não caracteriza abusividade, ainda que superiores a 12% ao ano."_____________________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, V; CPC, arts. 85, §2º, §8º e §11; CF/1988, art. 192, §3º (revogado).Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 382, 596 e 297; STF, Súmula Vinculante 07; TJGO, Apelação Cível 5635288-89.2020.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, DJe de 08/08/2022. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 5292718-59.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: FINANCEIRA ALFA SA CFIAPELADA: CLESIA COELHO DA SILVARELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que reduziu os juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo bancário, acolhendo parcialmente os pedidos do consumidor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato excede a taxa média de mercado e configura abusividade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, permitindo a revisão de cláusulas contratuais que acarretem desequilíbrio financeiro, conforme art. 6º, inciso V, do CDC e Súmula 297 do STJ.4. A cláusula contratual que estipula juros remuneratórios acima de 12% ao ano não é abusiva por si só, conforme Súmula 382 do STJ, sendo imprescindível comprovação de onerosidade excessiva ou descompasso em relação à taxa média de mercado.5. No caso, a taxa de juros pactuada (1,10% a.m. e 14,03% a.a.) está dentro da média praticada pelo mercado à época da contratação (1,22% a.m. e 15,60% a.a.), conforme dados do Banco Central, não configurando abusividade.6. A improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe, diante da ausência de provas de desequilíbrio ou vantagem excessiva.7. Os honorários advocatícios foram fixados em R$1.500,00, com base no critério da equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, considerando o valor da causa e a complexidade da demanda.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e provida.Tese de julgamento: "1. A estipulação de juros remuneratórios dentro da taxa média de mercado não caracteriza abusividade, ainda que superiores a 12% ao ano."_____________________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, V; CPC, arts. 85, §2º, §8º e §11; CF/1988, art. 192, §3º (revogado).Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 382, 596 e 297; STF, Súmula Vinculante 07; TJGO, Apelação Cível 5635288-89.2020.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, DJe de 08/08/2022.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.