Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL E PROCESSAMENTO DO RESPECTIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM VIRTUDE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que há a usurpação de competência quando o agravo de instrumento tem seu processamento negado pelo Tribunal de origem. É que não cabe ao Presidente do Tribunal de origem opôr qualquer óbice ao seguimento do recurso de agravo, uma vez que a competência para analisar e julgar agravo interposto de decisão que inadmite recurso especial é do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recurso especial não foi admitido pela Corte de Origem em razão de o tema já ter sido objeto de apreciação por este Superior Tribunal de Justiça - STJ, na forma do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008, que instituíram os recursos representativos da controvérsia. 3. Decidido o tema em sede de recurso representativo da controvérsia e inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de Origem com base na aplicação do art. 543-C do CPC, é incabível o agravo em recurso especial (ou agravo de instrumento), ainda que sob o fundamento de que o Tribunal de Origem não efetuou a correta aplicação do recurso especial representativo da controvérsia. Precedente: QO no AG nº 1.154.599 - SP, Corte Especial, Rel. Min. César Asfor Rocha, julgado em 16.02.2011. 4. Considerando que o Tribunal de Justiça decidiu pelo não seguimento do recurso especial e do subsequente agravo de instrumento, em razão da constatação de que a matéria foi decidida em conformidade com a orientação firmada pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.144.810/MG pela sistemática do representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), não se vislumbra a apontada usurpação da competência desta Corte. Precedentes: AgRg na Rcl 4231/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 15/08/2012; Rcl 4949/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 07/11/2011; AgRg na Rcl 6433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 14/11/2011; Rcl 5246/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2011, DJe 02/08/2011. 5. Mesmo que o agravo tenha sido obstado na origem antes do julgamento da QO no AG nº 1.154.599/SP, tal entendimento não modifica o presente posicionamento, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já havia decidido que não caberia agravo de instrumento contra decisão do Tribunal de origem que aplica sua jurisprudência a processos múltiplos. 6. Agravo regimental não provido.
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
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Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de sustentação oral e preferência com esclare- cimento de matéria de fato deverá ser feita preferencialmente pela internet (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login) até 24 horas antes do início da sessão de julgamento, quando a participação ocorrer por videoconferência. O link de aces- so à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos Declarató- rios, PUIL (art. 159, I, XVII do RISTJ) e Agravo Interno (ressal- vando-se as exceções do §3º do art. 937 do CPC; do art. 16 da lei 12.016/09 e do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado). • Nas sessões virtuais, há possibilidade de envio de sustentação oral, nos termos do Art. 184-A, § 3º, do RISTJ, e da Resolução STJ nº 19/2022, até 48 horas antes do início do julgamento, por arquivo de áudio (MP3 com no máximo 10MB) ou vídeo (MP4 com no máximo 250MB). O formulário está disponível no link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, sendo exigida autenticação, por meio da plataforma “Central do Processo Eletrônico”.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Mauro Campbell Marques · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador Geral de Justiça – MPAM; vaga do Min. Peçanha Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.