Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO INIDÔNEA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FIXAÇÃO DE PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, III, do CPP, contra condenação por roubo majorado, visando à redução da pena-base ao mínimo legal, mediante o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos motivos, das consequências e dos antecedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a pena-base foi fixada com fundamento em valoração inidônea das circunstâncias judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A culpabilidade foi valorada negativamente com base em fundamentação genérica, inerente ao tipo penal, devendo ser considerada neutra. 4. Os motivos e as consequências do crime também foram fundamentados de forma abstrata, sem elementos concretos que autorizem a exasperação. 5. Os antecedentes foram valorados com base em registros extintos pela prescrição, referentes a processos sem trânsito em julgado, não podendo ser considerados. 6. Afastados os vetores desfavoráveis, a pena-base foi reduzida ao mínimo legal. 7. Mantida a fração de 1/3 de aumento reconhecida na sentença, resultando na pena definitiva de 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa, em regime semiaberto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido conhecido e julgado procedente. Tese de julgamento: “1. A valoração negativa das circunstâncias judiciais exige fundamentação concreta e específica, não sendo válida a exasperação da pena com base em elementos genéricos ou inerentes ao tipo penal.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 157, § 2º, I, II e V; CPP, art. 621, III; CP, art. 33, § 2º, b. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Pedido conhecido e julgado procedente.
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2ª Seção Criminal · TJGO · presidente: Wilson da Silva Dias
Composição: Wilson da Silva Dias (presidente).
Secretaria: Secretaria — Maria Aparecida Scartezini A. Coutinho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Gustavo Dalul Faria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.