Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS . PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO CORPUS REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do e não concedeu a ordem, de ofício, por ausência de habeas corpus ilegalidade manifesta a ser corrigida. O agravante responde pela suposta prática de homicídio qualificado, com pronúncia baseada em indícios de autoria e materialidade. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia está baseada somente em depoimentos de , colhidos na esfera ouvir dizer policial, e fundamentada no princípio . in dubio pro societate 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de despronúncia do agravante, sob a alegação de ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia exige apenas indícios mínimos de autoria e materialidade, não sendo necessária a certeza exigida para a condenação. 5. A decisão de pronúncia foi fundamentada em provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo ilegalidade manifesta que justifique a concessão do de ofício. habeas corpus 6. Alterar a conclusão das instâncias antecedentes demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível na via do . habeas corpus IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. 1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios Tese de julgamento: mínimos de autoria e materialidade. 2. O revolvimento do acervo fático-probatório é incabível na via do . habeas corpus CPP, art. 413; CPP, art. 155. Dispositivos relevantes citados: STJ, AgRg no HC n. 514.593/CE, Jurisprudência relevante citada: Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe ; 13/12/2021 STJ, AgRg no RHC n. 160.076/MG, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe . 04/04/2022
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.