Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRONÚNCIA. HABEAS CORPUS VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. PROVA TESTEMUNHAL DIRETA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. O relator pode proferir decisão monocrática nos casos em que houver 1. entendimento dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do III, do CPC, dos arts. 34, XVIII, "a" e "b", e 255, § 4º, art. 932, I, do RISTJ, bem como da Súmula n. 568/STJ. 2. O não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso habeas corpus ordinário ou especial, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da 3. acusação, sendo suficiente a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do do CPP, sem necessidade de art. 413 certeza exigida para a condenação. Não prospera a alegação de que a pronúncia se baseou exclusivamente 4. em elementos inquisitoriais e em testemunhos de ouvir dizer, quando há prova judicializada colhida sob o crivo do contraditório, inclusive com transcrição de depoimentos testemunhais diretos. A análise da suficiência dos indícios de autoria e da pertinência da 5. manutenção da decisão de pronúncia demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do . habeas corpus 6. Agravo regimental não provido.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.