Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Agravo interno em mandado de segurança. CNMP. Provimento monocrático de mérito. Competência do Relator (arts. 205 e 21, § 1º, ambos do RISTF). Alegação de nulidades em sindicância. Decadência. Falta de impugnação específica dos demais fundamentos da decisão agravada. Reiterações incapazes de infirmar o entendimento monocrático adotado. Agravo regimental do qual se conhece em parte e, quanto a essa parte, não provido. Incidência do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 1. O art. 205 do Regimento Interno da Suprema Corte autoriza o Relator a julgar monocraticamente o mandado de segurança que versar matéria objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, bem como a negar seguimento a pedido manifestamente improcedente (arts. 205 e 21, § 1º, ambos do RISTF). Precedentes. 2. O procedimento de revisão de processo disciplinar pelo CNMP se mostrou absolutamente regular em seus trâmites. 3. Não se reabre o prazo decadencial para se combater atos praticados no bojo de sindicância pela simples abertura do subsequente processo disciplinar. Decadência reconhecida no ponto. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não subsiste o agravo interno em que se deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão monocrática (art. 317, § 1º, RISTF). Precedentes. 5. O agravante não desconstitui a motivação da decisão atacada nem aduz qualquer razão suficiente para ensejar sua reforma, tendo se limitado a reproduzir, quase na literalidade, os argumentos aduzidos na exordial do mandamus. 6. Agravo regimental do qual se conhece em parte e ao qual, quanto a essa parte, se nega provimento. Aplicação, em caso de votação unânime, de multa de 2% (dois por cento) do valor da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015).
A Turma, por unanimidade, conheceu, em parte, do agravo interno para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) do valor da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015), tudo nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, Sessão Virtual de 6 a 13.10.2017.
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Decisões da base.
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Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro Dias Toffoli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.