Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. ITR. LEGITIMIDADE PASSIVA. PENHORA. RECUSA DE BENS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou ineficaz a nomeação de bens como reforço de penhora e determinou a conversão de depósito em pagamento definitivo em execução fiscal de ITR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade da agravante para responder pelo débito de ITR; (ii) a possibilidade de substituição da penhora de valores monetários pelo imóvel indicado; e (iii) a legalidade da conversão dos valores bloqueados via SISBAJUD em pagamento definitivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A agravante é parte legítima para responder pelo débito de ITR, pois era a proprietária do imóvel na época dos fatos geradores (2003 a 2005), conforme o art. 4º, *caput*, da Lei nº 9.393/1996. O art. 130 do CTN estabelece uma sub-rogação de natureza solidária e aditiva, que amplia o polo passivo sem desonerar o alienante. 4. O pedido de substituição da constrição de valores monetários pela penhora do imóvel rural indicado não prospera, uma vez que os imóveis não pertencem atualmente à agravante, o que obsta a constrição sob pena de violação do direito de propriedade de terceiros, conforme o art. 5º, XXII, da CF/1988. 5. A conversão dos valores depositados em pagamento definitivo é legal, pois encontra amparo no art. 18 da Lei nº 9.393/1996, que estabelece o dinheiro como forma preferencial de garantia do débito de ITR, especialmente quando os valores bloqueados são inexpressivos frente ao débito total. IV. DISPOSITIVO: 6. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CTN, art. 130; Lei nº 9.393/1996, art. 4º, *caput*; Lei nº 9.393/1996, art. 18. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AI 5002435-04.2023.4.04.0000.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de junho de 2026.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Turma · TRF4 · presidente: Leandro Paulsen
Composição: Leandro Paulsen (presidente); Luciane Amaral Corrêa Münch; Marcelo De Nardi.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete do Desembargador Federal Leandro Paulsen
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.