Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO. AÇÃO DE PARTILHA C/C USUCAPIÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA NA ORIGEM AO APELANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO PRINCIPAL DE USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL IMPROCEDENTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PARTILHA DO BEM ATENDIDO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CABIMENTO. DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação de Partilha c/c Usucapião Familiar movida por Maria Kuilvânia Ferreira Araújo em face de Márcio Neuton Araújo em que alega serem casados desde 12/10/2009 sob o regime da comunhão parcial de bens, mas que, a despeito disso, em meados de 2017, por motivos pessoais, o Requerido abandonou o lar conjugal, deixando a Requerente na posse exclusiva do imóvel de residência do casal. Foi proferida Sentença julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, contra a qual Márcio Neuton Araújo interpôs Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar se o terreno onde foi edificado a residência dos divorciados integra o monte a ser partilhado, o direito à gratuidade da justiça deferida à apelada e indeferida ao apelante, a distribuição do ônus de sucumbência e a existência de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, conforme consta na Sentença ID 35966060, que julgou os Embargos de Declaração, a gratuidade da justiça foi deferida para ambas as partes. Portanto, inexiste interesse recursal da parte em que seja deferida a gratuidade em seu favor, pois o juízo de piso já o fez, motivo pelo qual não conheço do recurso neste ponto. 4. Quanto ao pedido de revogação da gratuidade concedia à parte recorrida, afirma o recorrente que a autora "tem meios para custear as despesas processuais (custa e emolumentos), é funcionária pública e tem imóveis alugados". Porém, juntou apenas demonstrativo de contracheque da parte, no valor líquido de R$ 3.179,45, e a propriedade de uma motocicleta Honda/BIZ, 2011. Tais elementos são insuficientes para afastar a presunção de hipossuficiência formulada pela pessoa física. De fato, conforme consignado pelo STJ no Tema 1178, "é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural", devendo ser "verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural", o que não ocorreu in casu. 5. Em se tratando de partilha de bens em casamento sob o regime de separação parcial de bens deve-se atentar àqueles adquiridos na constância do matrimônio/união. Para tanto, é necessário se ater às provas juntadas aos autos. 6. Neste ponto, cumpre ser o juiz o destinatário da prova, valorando-as conforme seu livre convencimento motivado. "Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (STJ - AgInt no AREsp: 1153667 SP 2017/0203666-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019). 7. Defende o apelante que "no período da união fora construído o imóvel objeto desta ação, entretanto, edificado sobre terreno de propriedade exclusiva do requerido, posto que a aquisição se dera em período anterior ao matrimônio". Porém, deixou de provar documentalmente a aquisição do terreno em período anterior ao início da sociedade conjugal, bem como as testemunhas arroladas pela parte não demonstraram satisfatório grau de certeza quanto à aquisição do terreno, posto que não apontaram ter acompanhado a realização do negócio. Desta feita, o recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do art. 373, II, do CPC. 8. Quanto à condenação da autora em honorários sucumbenciais, ver-se que a sentença julgou parcialmente procedente os pedidos à Inicial. Conforme consta na Peça Vestibular, a autora requereu o reconhecimento do domínio sobre o imóvel em questão, ante a alega ocorrência de usucapião familiar, ou, subsidiariamente, a partilha do bem. 9. Nos termos do art. 326 do CPC, "é lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior". Em sendo indeferido o pedido principal e concedido o pedido alternativo, resta configurada a sucumbência parcial da parte. 10. No caso, a parte pretendia, como pedido principal, o reconhecimento do integral direito sobre o imóvel em que o casal residia. A sentença determinou a partilha em 50% (cinquenta por cento) para cada parte, de modo que a autora deve ser condenação em honorários advocatícios de 15% (dez por cento) sobre 50% (cinquenta por cento) do valor do bem a partilha, correspondente ao proveito econômico da parte contrária, fixados considerando a complexidade da causa, na forma do art. 85 do CPC, mas com exigibilidade suspensa, ante o deferimento da justiça gratuita na origem. 11. "Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para aplicação da multa por litigância de má-fé, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave da parte" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.709.471/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 23/2/2021). 12. No caso a ausência de prova dos fatos alegados pela autora não é suficiente para concluir pela ocorrência de litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO. 13. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido para condenar a autora em honorários advocatícios de 15% (dez por cento) sobre 50% (cinquenta por cento) do valor do imóvel cuja usucapião foi pretendia, correspondente ao proveito econômico da parte contrária, fixados considerando a complexidade da causa, na forma do art. 85 do CPC, mas com exigibilidade suspensa, ante o deferimento da justiça gratuita na origem. ___________________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 1.658 a 1.666 do CC; Art. 371 do CPC; Art. 373, II, do CPC; Art. 326 do CPC; Art. 85 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Tema 1178 do STJ; STJ - AgInt no AREsp: 1153667 SP 2017/0203666-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.065.708/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.773.461/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.370.759/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.750.430/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.709.471/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 23/2/2021; Tema Repetitivo 1059 do STJ. ACÓRDÃO:
Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido para condenar a autora em honorários advocatícios de 15% (dez por cento) sobre 50% (cinquenta por cento) do valor do imóvel cuja usucapião foi pretendia, correspondente ao proveito econômico da parte contrária, fixados considerando a complexidade da causa, na forma do art. 85 do CPC, mas com exigibilidade suspensa, ante o deferimento da justiça gratuita na origem.
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