Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33 DA LEI N.º 11.340/06). PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUESTÃO SUPERADA POR NOVO TÍTULO PRISIONAL. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. 2. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRO FEITO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 52 DO TJCE. 3. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de habeas corpus, com pedido em caráter liminar, impetrado por Anna Virginia Pereira Lemos de Freitas, em favor de Francisco Everton Antunes, contra ato do Juízo do Núcleo de Custódia e das Garantias da Comarca de Fortaleza, no bojo do processo n.º 3000121-80.2026.8.06.8001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) avaliar a nulidade da prisão em flagrante e a possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para o de posse de drogas para uso pessoal; (ii) determinar se a decisão que decretou a prisão preventiva foi devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312; (iii) analisar a alegação da presença de condições favoráveis ao paciente; (iv) avaliar se a aplicação de medidas cautelares alternativas seria suficiente para afastar a prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, entende-se que não há que se falar em ilegalidade da prisão do paciente. Quanto ao argumento de que a prova colhida é nula, face a ausência de autorização para a entrada dos policiais na casa do paciente, bem como da possibilidade de desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, não se admite que a análise na via estreita do habeas corpus imponha juízo valorativo sobre as provas produzidas ou a serem produzidas no processo criminal, sejam elas testemunhais, documentais ou periciais, porque, assim, estar-se-ia deslocando a discussão sobre a importância e dimensão do contexto probatório para o corpo do remédio heroico. 4. A alegação de nulidade do flagrante restou superada quando em sede de audiência de custódia o juiz a quo converteu da prisão em flagrante em prisão preventiva. 5. Não se verifica ilegalidade a ser sanada por meio do presente writ, nem a possibilidade da desclassificação do crime, não sendo verificado ato de coação ilegal a ser conhecido de ofício e atribuído a autoridade impetrada. 6. A garantia da ordem pública foi corretamente invocada diante da elevada periculosidade do agente e do risco de continuidade delitiva. 7. A fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva também encontra respaldo no risco concreto de reiteração delitiva do paciente, sendo certo que sua soltura representaria um sério risco à preservação da ordem pública, uma vez que se aplica ao caso em tela o disposto no enunciado da Súmula 52 desta eg. Corte 8. Com efeito, observa-se que o Juízo a quo, quando da decretação da constrição cautelar, levou em sede de balanceamento que o paciente está sendo imputado um delito notadamente penoso, bem como as circunstâncias do fato, uma vez que considerou que paciente foi encontrado na posse drogas de natureza variada e apetrechos normalmente utilizados para facilitar a comercialização de entorpecentes. 9. O fato de o agente ostentar condições favoráveis não é garantidor da liberdade provisória, pois elas devem ser avaliadas conjuntamente com as peculiaridades do caso concreto, não podendo, per si, afastar a necessidade da manutenção da preventiva, ou de outras cautelares mais severas, quando presentes os requisitos legais, como é o caso dos autos. 10. As medidas cautelares alternativas elencadas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas no caso em tela, considerando a gravidade dos fatos e os riscos demonstrados pela decisão originária. IV. DISPOSITIVO 11. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão cognoscível, ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, inc. XI; CPP, art. art. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 1.080.205/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 25/8/2026; Habeas Corpus Criminal - 0624893-61.2023.8.06.0000, Relator(a): Maria Ilna Lima de Castro, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal, Data do julgamento: 31/05/2023, Data de publicação: 31/05/2023; Habeas Corpus Criminal - 0620053-37.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA ILNA LIMA DE CASTRO, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025; RHC n. 200.241/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.
por unanimidade, em conhecer parcialmente do presente habeas corpus para, na extensão cognoscível, denegar-lhe a ordem
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