Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA, mantida a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça para “constar no Sistema Justiça Aberta a manutenção do 2º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas de Maceió-AL (CNS nº 00.192-5) na Lista Definitiva de Vacâncias”.
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