Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Agravo interno em Reclamação. 2. Competência para processar e julgar ação ordinária em face da União, independentemente de constar, no polo passivo, outro ente federativo, em que se discute ato praticado pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) relacionado às diretrizes constitucional-administrativas, previstas no § 2º do art. 130 da CF. Art. 102, I, “r”, da Constituição Federal. 3. Mudança de jurisprudência da Corte firmada nesta demanda, na ADI 4.412, de minha relatoria e na Pet 4.770 AgR, Rel. Min. Barroso, julgadas na mesma data. 4. Reconhecimento da competência do Supremo Tribunal Federal para julgar atos praticados pelos Conselhos Nacional de Justiça e do Ministério Público quando correlatos a atividades finalísticas previstas constitucionalmente. 5. Agravo provido, para determinar a subida dos autos, em trâmite nas instâncias inferiores, a esta Corte.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, dar provimento ao agravo, assentando que compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar RCL 33459 AGR / PE ação ajuizada em face da União para discutir ato praticado pelo CNMP envolvendo processo disciplinar, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Rosa Weber (Relatora), Edson Fachin e Marco Aurélio, que negavam provimento ao recurso. Brasília, Sessão 18 de novembro de 2020. (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Ministro GILMAR MENDES Redator p/ acórdão Documento assinado digitalmente 2 Extrato de Ata - 10/12/2019 PRIMEIRA TURMA Relatório 12/11/2020 PLENÁRIO AG.REG.
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