Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. EFEITO DA CONDENAÇÃO DO III, DO CP. REVALORAÇÃO JURÍDICA ART. 92, DE FATOS INCONTROVERSOS. . AGRAVO SÚMULA 7/STJ REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, conheceu do recurso especial e deu provimento para restabelecer a inabilitação para dirigir veículo automotor, como efeito da condenação pelo crime de descaminho, mantendo os demais termos do acórdão de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a controvérsia sobre a aplicação do III, do CP demanda revolvimento fático-probatório ou se pode ser art. 92, resolvida por revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) saber se existe fundamentação concreta suficiente para a imposição da inabilitação para dirigir veículo automotor como efeito da condenação; e (iii) saber se é juridicamente possível o simples reforço de fundamentação, sem reformatio , para preservar efeito já declarado na sentença. in pejus III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia é de direito e admite revaloração jurídica de premissas fáticas já firmadas nas instâncias ordinárias, como o uso de veículo automotor na prática do crime doloso e a reincidência específica, o que afasta a incidência da . Súmula 7/STJ 4. A inabilitação do III, do CP não é automática e exige motivação art. 92, específica; no caso, a sentença vinculou a medida à utilização do veículo como instrumento do delito e à finalidade preventiva de desestimular a reiteração, fundamentos suficientes à luz das premissas fixadas. 5. A referência à reincidência específica reconhecida na origem robustece a necessidade e proporcionalidade da medida acessória, sem inovação fática. 6. O simples reforço de fundamentação, a partir de elementos já constantes do julgado, é possível sem agravar a situação do réu, não configurando , e preserva a validade do efeito secundário declarado. reformatio in pejus 7. Mantém-se a decisão que restabeleceu a inabilitação para dirigir veículo automotor pelo período da pena, por conformidade com a legislação aplicável e com os elementos firmados no acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.
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Decisões da base.
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.