Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CITAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ACUSADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal ajuizada por Cezar Floripe Campagnaro, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, contra sentença penal condenatória proferida pela 4ª Vara da Comarca de Balsas, transitada em julgado, que o condenou à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, 01 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa, pelos crimes previstos no art. 40, §1º, da Lei nº 9.605/98 e art. 161, §1º, II, do Código Penal, na forma do art. 69 do CP. Alega o Requerente que a sentença seria nula por ausência de citação válida, sob o argumento de não ter tido ciência da ação penal instaurada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se a citação realizada por meio eletrônico, com base em certidão de oficial de justiça, foi válida e suficiente para assegurar a ciência inequívoca do Requerente acerca da existência da ação penal, de modo a afastar a alegação de nulidade por ausência de citação e, por conseguinte, a possibilidade de rescindir a sentença penal condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Certidão lavrada por oficial de justiça goza de fé pública e relata o envio eletrônico do mandado, com documentos anexos, ao número de telefone indicado, contendo todas as informações necessárias sobre a citação, inclusive com confirmação de recebimento pelo destinatário. 4. Ausência de envio de documento de identificação pessoal pelo Requerente não invalida o ato citatório, aplicando-se, por analogia, o entendimento relativo à recusa de assinatura na contrafé (CPP, art. 357), sobretudo porque houve identificação prévia do destinatário e comunicação integral do conteúdo do mandado, assegurando-lhe ciência inequívoca acerca da diligência, tudo em consonância com o Provimento nº 23/2021 da CGJ-MA. 5. Entendimento jurisprudencial do STJ admite a citação por meio eletrônico, desde que preenchidos os requisitos de autenticidade, segurança e finalidade, o que se verifica no caso concreto (STJ, RHC 182.374/DF). 6. Alegação de nulidade da citação não se sustenta diante da posterior constatação, por oficial de justiça, de que o Requerente havia se mudado e estava em local incerto e não sabido, justificando a aplicação do art. 367 do CPP. 7. Ausência de comparecimento aos autos decorreu de conduta voluntária do Requerente, e não de vício do ato citatório, não sendo possível invocar a própria torpeza como causa de nulidade. 8. Processo tramitou regularmente, com defesa técnica prestada pela Defensoria Pública, o que assegura a ampla defesa, inexistindo demonstração de prejuízo concreto à autodefesa. IV. DISPOSITIVO 9. Revisão improcedente. V. TESE DE JULGAMENTO 1. Citação realizada por meio eletrônico é válida quando acompanhada de certidão detalhada do oficial de justiça que atesta a identificação do destinatário e a transmissão do conteúdo essencial do mandado. 2. Ciência inequívoca do acusado sobre a ação penal, ainda que não formalizada por assinatura ou envio de documento pessoal, afasta a alegação de nulidade do ato citatório. 3. Ausência voluntária do réu e sua ocultação justificam o prosseguimento do feito à revelia, nos termos do art. 367 do CPP. 4. Defesa técnica exercida pela Defensoria Pública supre eventual deficiência da autodefesa quando não demonstrado prejuízo concreto. 5. Revisão criminal não se presta à rediscussão de atos processuais válidos quando ausente prova inequívoca de erro judiciário ou contrariedade manifesta à lei.
decidiram, por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e julgar improcedente a Revisão Criminal
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Seção de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; José Luiz Oliveira de Almeida; José Nilo Ribeiro Filho; Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Nilo Ribeiro Filho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.