Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.086 DO STF. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. DETERMINADA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. EXCLUSÃO ALVARÁ DE SOLTURA DO BNMP E RESTABELECIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO PROFERIDO NO 1º GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Estadual em face de acórdão que concedeu habeas corpus ao acusado, garantindo-lhe o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação. O Ministério Público sustenta omissão quanto à necessidade de manutenção da prisão preventiva, requerendo a revogação da ordem concedida e o restabelecimento da custódia cautelar. O processo retornou da Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, considerando o julgamento definitivo do Tema 1.068 do STF, que reconheceu a possibilidade de execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma única questão em discussão: definir se a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri pode ser determinada de imediato, independentemente da existência de requisitos para a prisão preventiva, à luz da tese firmada pelo STF no Tema 1.068. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.068 autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, com base no princípio da soberania dos veredictos. 4. O entendimento anterior da decisão embargada, que concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade, diverge do posicionamento consolidado pelo STF e deve ser reformado em juízo de retratação. 5. O artigo 492, I, "e", do Código de Processo Penal, ao prever a execução provisória da pena nos casos de condenação pelo Tribunal do Júri, deve ser aplicado conforme a interpretação firmada pelo STF, que excluiu a necessidade de requisitos adicionais para a decretação da custódia. 6. Diante da nova tese vinculante, o restabelecimento da prisão do condenado se impõe, sendo incabível a manutenção da liberdade concedida anteriormente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração acolhidos. Tese de julgamento: “1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. 2. A interpretação do artigo 492, I, "e", do CPP, conforme a tese firmada no Tema 1.068 do STF, impõe a execução imediata da pena, sem necessidade de fundamentação adicional para a decretação da prisão”. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 12.09.2024 (Tema 1.068). ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, em ACOLHÊ-LOS, a fim de revogar a liminar anteriormente concedida, bem como determinar a exclusão do alvará de soltura no BNMP e restabelecer o mandado de prisão proferido pelo magistrado de 1º grau, em observância ao disposto no art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, em consonância com a tese firmada no Tema 1.068 do STF. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0755699-20.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/03/2025 )
à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, em ACOLHÊ-LOS, a fim de revogar a liminar anteriormente concedida, bem como determinar a exclusão do alvará de soltura no BNMP e restabelecer o mandado de prisão proferido pelo magistrado de 1º grau, em observância ao disposto no art
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Sebastião Ribeiro Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.