Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MARGEM CONSIGNÁVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. ORDEM CRONOLÓGICA DAS CONSIGNAÇÕES. APLICAÇÃO DO ART. 5º, § 3º, DA LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento à apelação apenas para adequar o valor da causa e, em decisão integrativa, afastou a majoração dos honorários recursais. A parte agravante sustenta a necessidade de inclusão de outra instituição financeira no polo passivo da demanda, a observância da ordem cronológica das consignações e a improcedência do pedido de limitação dos descontos consignados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com outra instituição financeira em demanda que objetiva a limitação da margem consignável; e (ii) saber se a decisão monocrática observou a ordem cronológica das consignações prevista na legislação estadual ao limitar os descontos incidentes sobre a remuneração da servidora pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O litisconsórcio passivo entre instituições financeiras, em ações que discutem a limitação da margem consignável, possui natureza facultativa, pois cada contrato pode ser analisado de forma individual, preservada a autonomia das respectivas relações jurídicas. 4. A aferição da margem consignável exige a análise global de todos os contratos ativos, a fim de verificar o respeito ao limite legal dos descontos facultativos. 5. A decisão agravada examinou conjuntamente todas as consignações existentes, inclusive o contrato celebrado com a outra instituição financeira indicada pela agravante, observando a ordem cronológica das contratações para identificar o momento em que ocorreu a extrapolação da margem consignável. 6. A redução provisória da parcela do contrato que ocasionou a superação do limite legal decorreu da aplicação objetiva da regra de anterioridade prevista no art. 5º, § 3º, da Lei Estadual nº 16.898/2010, sem desconsideração dos contratos anteriormente celebrados. 7. As razões do agravo interno apenas reiteram argumentos já enfrentados na decisão monocrática, sem apresentar elementos novos capazes de justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: “1. O litisconsórcio passivo entre instituições financeiras, em ações que discutem limitação da margem consignável, possui natureza facultativa. 2. A aferição da margem consignável deve considerar o conjunto dos contratos ativos e observar a ordem cronológica das consignações prevista na legislação aplicável. 3. A redução da parcela do contrato que ocasiona a extrapolação da margem consignável constitui medida de adequação dos descontos ao limite legal, observada a regra de anterioridade. 4. O agravo interno que apenas reproduz argumentos já examinados, sem demonstrar erro na decisão agravada, não autoriza sua reforma.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 2º e 3º; Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5822611-61.2024.8.09.0032, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, j. 04.05.2026.
Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: “1. O litisconsórcio passivo entre instituições financeiras, em ações que discutem limitação da margem consignável, possui natureza facultativa. 2. A aferição da margem consignável deve considerar o conjunto dos contratos ativos e observar a ordem cronológica das consignações prevista na legislação aplicável. 3. A redução da parcela do contrato que ocasiona a extrapolação da margem consignável constitui medida de adequação dos descontos ao limite legal, observada a regra de anterioridade. 4. O agravo interno que apenas reproduz argumentos já examinados, sem demonstrar erro na decisão agravada, não autoriza sua reforma.”
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.