Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESISTÊNCIA DO EMBARGADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro e determinou o levantamento de penhora incidente sobre imóvel de terceiro adquirente, imputando os ônus sucumbenciais à parte embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir qual parte deve arcar com os ônus sucumbenciais, considerando a resistência apresentada pelo embargado (apelante) à pretensão do embargante (apelado).III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Nos termos do Tema 872 e da Súmula 303 do STJ, o princípio da causalidade rege os embargos de terceiro, atribuindo os ônus sucumbenciais à parte que deu causa à constrição. Entretanto, quando há resistência injustificada à pretensão do embargante, prevalece o princípio da sucumbência.3.2. No caso concreto, a instituição bancária embargada apresentou impugnação insistindo na manutenção da penhora, mesmo após ciência da alienação do bem, atraindo para si os ônus sucumbenciais com base no princípio da sucumbência.3.3. Não se verifica a prática de litigância de má-fé pela parte embargada, ausente conduta dolosa ou temerária que configure qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.IV. DISPOSITIVOS E TESES4. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: "1. A resistência do embargado aos embargos de terceiro afasta a aplicação da Súmula 303 do STJ.” “2. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa ou temerária." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; art. 85.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 303, STJ; REsp n° 1.452.840/SP; REsp n° 1814626; TJGO, Apelações Cíveis n°s 0090241-22.2015.8.09.0146; 5568232-60.2019.8.09.0023; 5387542-46.2020.8.09.0170; 5732609-89.2022.8.09.0137; 5223879-89.2017.8.09.0051. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 5173180-43.2022.8.09.0173Comarca de São SimãoApelante: Banco do Brasil S.A.Apelada: Divina Helena SeverinoRelator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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