Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INTERRUPÇÃO PROLONGADA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ASSENTAMENTO RURAL – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido indenizatório por danos morais, sob alegação de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, em lote rural de sua propriedade, integrante de assentamento agrário. 2. Sustenta-se que a interrupção perdurou por aproximadamente oito dias, acarretando prejuízos à atividade econômica de subsistência (produção de leite) exercida pelo autor, sem que a concessionária tenha promovido o restabelecimento dentro do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se se a demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, após interrupção ocasionada por evento climático, caracteriza falha na prestação de serviço por parte da concessionária, ensejando responsabilidade civil por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo CDC, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público (arts. 14 do CDC e 37, § 6º, da CF/1988). 5. A concessionária não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de excludente de responsabilidade, como caso fortuito ou força maior. 4. Provas testemunhais e documentais comprovaram a interrupção por mais de sete dias e a ausência de manutenção adequada da rede elétrica, contrariando a Resolução ANEEL n. 1000/2021 e o art. 31, VII, da Lei 8.987/95. 5. Em assentamentos rurais, o restabelecimento do serviço deve ocorrer em até 48 horas (religação normal). A demora extrapolou esse limite, configurando falha na prestação. 6. O dano moral é in re ipsa, decorrente do constrangimento e da frustração causada pela ineficiência da concessionária no atendimento de serviço essencial, justificando a indenização no valor de R$ 2.000,00. 7. Jurisprudência do TJMS reconhece o dever de indenizar em casos análogos, especialmente diante da relevância social do fornecimento contínuo de energia elétrica em áreas rurais. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço público de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, inclusive quando a interrupção prolongada não for justificada por força maior ou caso fortuito, nos termos dos arts. 14 do CDC e 37, § 6º, da CF/1988. 2. A demora injustificada superior a 48 horas no restabelecimento de energia elétrica em área rural configura violação à Resolução ANEEL n. 1000/2021, ensejando indenização por danos morais, independentemente da comprovação do prejuízo específico (dano moral puro). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 373, 489 e 1.013; Lei nº 8.987/1995, art. 31, VII; Resolução ANEEL nº 1000/2021, arts. 362 e 586. Jurisprudência relevante citada: TJMS, ApCiv n. 0803940-39.2024.8.12.0017, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 27/03/2025; TJMS, ApCiv n. 0804361-29.2024.8.12.0017, Rel. Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 27/03/2025; TJMS, ApCiv n. 0803319-13.2022.8.12.0017, Rel. Des. Lúcio R. da Silveira, j. 22/01/2024; TJSP, AC n. 1000210-41.2020.8.26.0549, Rel. Des. L. G. Costa Wagner, j. 30/09/2021.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.