Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRIMEIRO APELO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA SALARIAL. TERÇO DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE OS 45 DIAS DE AFASTAMENTO COM O PAGAMENTO DE TODO O PERÍODO. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS ESTATUTÁRIAS DE REGÊNCIA. INFRINGÊNCIA AO PRINCIPIO DE SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. SEGUNDO APELO. DISPOSITIVO SENTENCIAL. CONGRUÊNCIA COM O QUE FORA FORMULADO NA INICIAL. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA Nº 568 STJ. APELOS DESPROVIDOS. I. A dinâmica das atividades dos Tribunais pode, por exemplo, ser um entrave para o cumprimento da regra estabelecida no artigo 926, §1º, do CPC que diz que “os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante”, não podendo assim ser jamais, impeditiva à mitigação da regra do artigo 932 do CPC. Ademais, a Súmula 568 do STJ confere explicitamente ao relator, o poder para decidir monocraticamente. PRIMEIRO APELO II. O pagamento do terço constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado, ou seja, sobre os 45 dias, por tratar-se de professor na atuação de regência de classe (Ap 0395662016, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/10/2016 , DJe 31/10/2016). III. Não há ofensa ao princípio da separação de poderes quando o Tribunal apenas dá interpretação e eficácia a lei ou estatuto preexistente, não estando configurado na hipótese aumento de vencimentos sob argumento de isonomia, já que existente a lei de regência quanto ao direito pleiteado. IV. Súmula 41 da 2ª Câmara Cível do TJMA: "Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor" (Ap 0005952015, Rel. Desembargador(a) Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015). SEGUNDO APELO V. Conforme melhor doutrina haverá interesse para recorrer sempre que o julgamento por Tribunal de Segunda Instância puder produzir melhoria na situação jurídica do recorrente, devendo ser: útil (possibilitar situação mais favorável ao recorrente) e necessário (o recurso deverá ser o mecanismo essencial para a reforma ou revisão da decisão a quo). VI. No caso posto a análise, entendo inexistente o interesse recursal já que o dispositivo sentencial é claro ao dispor pela concessão de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, com a respectiva remuneração integral desses dias, além do pagamento do concernente ao terço de férias equivalente a todo o período, observada a prescrição quinquenal ao ajuizamento da Ação. VII. Apelos desprovidos de acordo com o Parecer Ministerial (art. 932, IV do CPC c/c Súmula 568 do STJ). D E C I S Ã O Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Município de Duque Bacelar e Maria Vanidy Alves Lima, inconformados com a sentença proferida pelo Juiz de Direito de Coelho Neto que, nos autos da Ação de Cobrança, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar o município de Duque Bacelar/MA: i) conceder à parte demandante o gozo de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, com a respectiva remuneração integral desses dias, além do pagamento do concernente ao terço de férias equivalente a todo o período; ii) pagar à parte demandante toda a diferença de valores do adicional do terço de férias correspondente a 15 (quinze) dias não percebidas, ora integrante do período anual de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do ano de 2013 (Súmula n. 85 do STJ), observado o mês da data de admissão do cargo a cada ano, tomando-se, ainda, por parâmetro a sua efetiva remuneração, acrescido de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, a contar do efetivo prejuízo, consoante o disposto no REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018. Condenando, ainda, o demandando ao pagamento dos honorários advocatícios, será fixado sobre o valor da condenação, após a sua liquidação, consoante o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC. Em suas razões, o primeiro Apelante, o Município de Duque Bacelar alega as seguintes matérias: a) Que a norma municipal (art. 65 da Lei 065/2009), como se denota, no entanto, não determina que o pagamento do terço constitucional tenha como base 45 (quarenta e cinco) dias, mas tão somente assegura o gozo de 45 (quarenta e cinco) dias férias ao profissional da educação, sendo tal acréscimo de 15 (quinze) dias é decorrente do recesso escolar anual; b) Que a norma constitucional (art. 7º, XVII da CF), repita-se, assegura o direito ao trabalhador apenas de 1/3 a mais do que o salário normal, não vinculando em nenhum momento ao quantum de dias do gozo de férias; c) Que, mesmo que a norma municipal assim estivesse determinando, estaria dando interpretação extensiva a um comando constitucional, sendo, portanto, inconstitucional. Requer, ao final, o provimento do recurso para que, reformando-se a sentença, sejam julgados improcedente os pedidos acostados à inicial. Sem Contrarrazões. O Segundo Apelante, suscita que, conforme se observa da parte dispositiva acima, o r. juízo de primeiro analisou somente a matéria relativa à concessão de 45 dias de férias e o terço constitucional sobre a complementação dos 15 dias, mas não considerou o pedido de pagamento dos próprios 15 dias não quitados durante a relação de emprego. Ao final, requer a reforma da sentença de piso, de modo a acrescentar à condenação do município reclamado, a determinação para pagar a complementação de 15 dias de férias não quitadas pela municipalidade à parte autora, relativamente a toda relação de trabalho, respeitado o quinquênio anterior a propositura da ação. Contrarrazões apresentadas (8048267). Encaminhados os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira opinou pelo Desprovimento de ambos os recursos. Era o que cabia relatar. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Obstante os argumentos expendidos pelos recorrentes, a insurgência não merece prosperar. PRIMEIRO APELO Passando ao mérito, tenho que o cerne da questão visa dirimir a base de cálculo em que incidira o terço de férias dos professos do Município de Duque Bacelar. Ora, conforme se observa dos art. 67 e 68 da Lei nº 065/2009, que alterou a Lei 08/2004 (Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e remuneração do Magistério do Município de Duque Bacelar), tem que: Art. 67: O Professor e o Especialista em Educação no efetivo exercício das atribuições dos respectivos cargos terão assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, e período de recesso, conforme calendário escolar Parágrafo único: o adicional de 1/3 (um terço) de férias será pago no mês da data de admissão do cargo a cada ano. Art. 68: O período de férias anuais será contado como de efetivo exercício, para todos os efeitos. Portanto, em simples interpretação das normas de regência dos profissionais do Magistério, se chega a inevitável conclusão que se o mesmo tem direito a férias mais o terço constitucional, e que, se a duração do afastamento é de 45 (quarenta e cinco) dias, não há como interpretar que a base de calculo seja de tão somente 30 (trinta) dias como quer fazer crer o apelante. Este foi inclusive o entendimento utilizado pelo Magistrado de base, valendo aqui a transcrição do julgado, verbis: “Destarte, é perfeitamente possível que o terço de férias incida sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, já que o próprio texto
Apelações Cíveis interpostas pelo Município de Duque Bacelar e Maria Vanidy Alves Lima, inconformados com a sentença proferida pelo Juiz de Direito de Coelho Neto que, nos autos da Ação de Cobrança, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar o município de Duque Bacelar/MA: i) conceder à parte demandante o gozo de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, com a respectiva remuneração integral desses dias
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