Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. CRIME DE RESISTÊNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA EXCLUSIVA QUANTO AO DELITO DE RESISTÊNCIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE PARADA. INVESTIDA CONTRA POLICIAIS MILITARES PORTANDO FACA UTILIZADA NO ROUBO. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS QUANTO AO NÚCLEO ESSENCIAL DOS FATOS. DIVERGÊNCIAS PERIFÉRICAS INCAPAZES DE AFASTAR A CREDIBILIDADE DA PROVA ORAL. APREENSÃO DA ARMA BRANCA. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE POLICIAL EM CONTEXTO DE FLAGRANTE DELITO. CONFIGURAÇÃO DE OPOSIÇÃO MEDIANTE AMEAÇA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO. VALIDADE E EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DEPOIMENTOS DE AGENTES PÚBLICOS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 329 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Israel Garcia Borges contra sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, VII, e 329 do Código Penal, em concurso material, em razão da subtração de bens da vítima mediante grave ameaça com faca e da posterior resistência à prisão mediante oposição aos policiais militares durante a abordagem. A defesa pleiteia absolvição quanto ao delito de resistência, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, alegando insuficiência probatória, contradições nos depoimentos policiais e ausência de comprovação segura de violência ou ameaça contra os agentes públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório produzido nos autos demonstra, de forma segura e suficiente, a prática do crime de resistência, especificamente quanto à existência de oposição ativa mediante ameaça aos policiais militares durante a execução de ato legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime previsto no art. 329 do Código Penal exige oposição ativa à execução de ato legal mediante violência ou ameaça, não se configurando pela mera desobediência, tentativa de fuga ou resistência passiva. 4. Os depoimentos judiciais dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório, revelam-se coerentes quanto aos elementos centrais da ocorrência, especialmente quanto à desobediência à ordem de parada e à investida do acusado portando faca contra a composição policial. 5. A apreensão da faca de grande porte, regularmente documentada no Auto de Apresentação e Apreensão, reforça a consistência da narrativa acusatória e evidencia a potencialidade lesiva do instrumento utilizado pelo acusado. 6. Embora existam divergências periféricas entre os relatos dos agentes quanto a posição exata dos envolvidos no momento da abordagem, por exemplo, tais inconsistências não comprometem a credibilidade do núcleo central da imputação, diante da dinâmica rápida e tensa da ocorrência. 7. O próprio acusado admitiu, em interrogatório judicial, que desobedeceu à ordem policial de parada e empreendeu fuga após visualizar a aproximação da guarnição, circunstância que corrobora parcialmente a narrativa dos agentes públicos. 8. A versão defensiva de que o acusado teria descartado previamente a faca e apenas empreendido fuga não encontra respaldo em qualquer elemento de prova produzido nos autos, inexistindo registro de apreensão de mochila pertencente ao réu ou outros indícios aptos a conferir verossimilhança à narrativa exculpatória. 9. A atuação da polícia militar decorreu de situação de flagrante delito regularmente comunicada pela vítima imediatamente após o roubo, caracterizando legítima execução de ato legal. 10. Os depoimentos de agentes públicos prestados em juízo possuem valor probatório idôneo quando coerentes, submetidos ao contraditório e compatíveis com os demais elementos constantes dos autos, inexistindo demonstração de animosidade ou interesse indevido na incriminação do acusado. 11. A prova oral judicial, aliada à apreensão da arma branca, demonstra de forma suficiente a prática do delito de resistência, afastando a incidência do princípio do in dubio pro reo. 12. Mantida a condenação pelo crime de resistência, resta prejudicado o pedido subsidiário de redimensionamento da pena e realização de nova dosimetria. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 157, §2º, VII, e 329; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.408.638/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.11.2023, DJe 27.11.2023; STJ, HC nº 608.558/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.12.2020, DJe 07.12.2020; TJCE, Apelação Criminal nº 0200378-94.2023.8.06.0301, Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira, 3ª Câmara Criminal, j. 21.05.2024; TJCE, Apelação Criminal nº 0217171-67.2025.8.06.0001, Rel. Desª Silvia Soares de Sá Nóbrega, 4ª Câmara Criminal, j. 31.03.2026. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso de Apelação Criminal para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
Recurso desprovido.
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.