Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO GERAL (QAG) POR RESPONDER A PROCESSO-CRIME. FATO OCORRIDO NO EXERCÍCIO DE MISSÃO DE NATUREZA OU INTERESSE MILITAR. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO LEGAL. ABSOLVIÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por policial militar contra sentença que julgou improcedente o pedido de obrigação de fazer voltado à anulação de ato administrativo que o excluiu do Quadro de Acesso Geral (QAG) e à consequente promoção por ressarcimento de preterição à graduação de Cabo da PMCE, a contar de dezembro de 2024. A exclusão decorreu do fato de o autor responder a processos criminais decorrentes de abordagens policiais em serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da exclusão do militar do certame promocional da PMCE em razão de responder a processo-crime, averiguando se os fatos se amoldam à ressalva legal do art. 7º, inciso II, da Lei Estadual nº 15.797/2015 (prática do ato no exercício de missão militar e ausência de crime hediondo ou improbidade administrativa), bem como o reflexo de posterior absolvição transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A elaboração de listas de promoção fundamentada em requisitos legais constitui ato administrativo vinculado, cabendo ao Poder Judiciário exercer o controle de legalidade sobre a observância de critérios objetivos previstos em lei, sem que isso configure ofensa ao mérito administrativo. 3.2 Embora o STF possua entendimento pacificado (Tema 22) de que não ofende o princípio da presunção de inocência a previsão legal de exclusão temporária de militar de quadro de promoção enquanto responde a processo-crime, desde que haja ressarcimento em caso de absolvição, a Lei Estadual nº 15.797/2015 estabelece expressamente em seu art. 7º, inciso II, parte final, uma ressalva que afasta o óbice quando o fato ocorrer no exercício de missão de natureza ou interesse militar e não envolver crime hediondo ou improbidade administrativa. 3.3.In casu, restou demonstrado que os fatos imputados ocorreram estritamente no cumprimento do dever legal e em missões de natureza militar, enquadrando-se perfeitamente na exceção legal, além de ter sobrevindo sentença absolutória com trânsito em julgado em relação a um dos processos, o que torna imperativa a anulação do ato de preterição e o reconhecimento do direito à promoção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do ato de exclusão e condenar o Estado do Ceará a promover o recorrente à graduação de Cabo da PMCE por ressarcimento de preterição, com efeitos financeiros retroativos a dezembro de 2024. Tese de julgamento: A exclusão de policial militar do Quadro de Acesso Geral em razão de processo-crime é legal, em tese, desde que haja previsão de ressarcimento por preterição (Tema 22 do STF); contudo, afasta-se o óbice promocional quando o fato gerador ocorre no exercício de missão de natureza ou interesse militar e não constitui crime hediondo ou improbidade administrativa, nos termos da ressalva do art. 7º, II, da Lei Estadual nº 15.797/2015, configurando ilegalidade a recusa da Administração em aplicar a exceção legal, máxime diante de superveniente absolvição transitada em julgado. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 15.797/2015, art. 7º, inciso II, e art. 22, inciso I; Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXV; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 781.655 AgR-segundo (Tema 22); TJCE, Mandado de Segurança Cível nº 0640624-34.2022.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 04/10/2023; TJCE, Mandado de Segurança Cível nº 0621621-06.2016.8.06.0000, Rel. Juíza Convocada Rosilene Ferreira Facundo, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 14/10/2019 ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023.
por unanimidade, conceder a segurança requestada no writ
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.