Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa de Gabriel de Paiva Pires, contra sentença condenatória prolatada pela Juíza de Direito da 10.ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza ¿ CE, que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 155, parágrafo 4.º, inciso II, do CP (por duas vezes), à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses reclusão, além do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há insuficiência de provas para sustentar a condenação do recorrente; (ii) analisar a correção da dosimetria da pena aplicada; (iii) examinar se é cabível o direito de recorrer em liberdade diante do regime semiaberto fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação encontra amparo nos elementos de prova constantes dos autos, especialmente nos depoimentos dos policiais militares e da vítima, que foram firmes e coerentes, além da confissão parcial do réu, que admitiu ter tentado furtar a residência, embora negasse a subtração dos fios e da telha. A autoria e a materialidade delitiva restaram devidamente comprovadas. 4. A versão do apelante, de que não realizou o furto dos fios e da telha, não encontra respaldo nos autos, sendo infirmada pelas provas testemunhais colhidas sob o crivo do contraditório. 5. A jurisprudência reconhece a validade dos depoimentos de policiais como meio hábil para embasar condenação, quando harmônicos e em consonância com outros elementos dos autos, como ocorre no presente caso. 6. A dosimetria da pena foi fixada de forma proporcional, considerando a reincidência do recorrente, com majoração de 1/6 na segunda fase. A aplicação do concurso material entre os dois crimes justifica a soma das penas, conforme art. 69 do CP. 7. O regime semiaberto está de acordo com a Súmula 269 do STJ, que admite esse regime para reincidente quando presentes circunstâncias judiciais favoráveis. 8. É cabível o direito de recorrer em liberdade, uma vez que o regime fixado é o semiaberto e a manutenção da prisão preventiva se mostra incompatível com tal regime, não havendo elementos atuais que justifiquem sua subsistência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer o direito do apelante de recorrer em liberdade, considerando que foi fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, não havendo fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva. Teses de julgamento: 1. A condenação por furto qualificado pode ser mantida com base em provas testemunhais firmes e coerentes, inclusive de policiais, desde que harmônicas com os demais elementos dos autos. 2. A reincidência justifica o aumento da pena na segunda fase da dosimetria, sendo legítima a elevação proporcional da reprimenda. 3. O regime inicial semiaberto é adequado para o recorrente reincidente quando ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme prevê a Súmula 269 do STJ. 4. A manutenção da prisão preventiva mostra-se incompatível com o regime semiaberto fixado na sentença, sendo cabível o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, "b", §3º; 44, II; 59; 69; 155, §4º, II. CPP, art. 387, §2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 269 do STJ; (STJ - AgRg no REsp n. 2.177.597/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.).
acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Carneiro Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.