Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, declarando inexistente o débito impugnado e determinando a devolução em dobro dos valores descontados, mas rejeitando o pedido indenizatório por danos morais. O recorrente busca a condenação da instituição demandada ao pagamento de indenização moral em razão dos descontos indevidos realizados sem lastro contratual válido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a realização de descontos indevidos decorrentes de negócio jurídico inexistente enseja condenação por danos morais, além da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência do negócio jurídico objeto da cobrança foi reconhecida judicialmente, com determinação de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A restituição em dobro independe da demonstração de má-fé da instituição financeira, sendo suficiente a comprovação da negligência na realização dos descontos indevidos. 5. A cobrança fundada em relação contratual inexistente configura conduta ilícita apta a gerar danos morais, por ultrapassar a esfera do mero aborrecimento cotidiano. 6. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conciliando as funções compensatória e pedagógica da condenação sem ocasionar enriquecimento sem causa. 7. O valor de R$ 2.000,00 revela-se adequado aos parâmetros adotados pela Câmara julgadora para hipóteses semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A realização de descontos indevidos sem comprovação de relação contratual válida configura ato ilícito e enseja reparação por danos morais. 2. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de dolo da fornecedora, sendo suficiente a comprovação de cobrança indevida decorrente de negligência. 3. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com as funções compensatória e pedagógica da reparação civil. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 28.03.2023; STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.