Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/ STJ E 284/STF. I. Caso em exame 1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que manteve decisão monocrática em agravo em recurso especial, oriundo de agravo de instrumento manejado na fase de cumprimento de sentença. 2. Fato relevante. O recurso especial alegou negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação dos arts. 489, II, 1.025 e 1.021, § 3º, do CPC, e sustentou a possibilidade de reconhecimento da prescrição, com fundamento nos arts. 487, II, e 508 do CPC e nos arts. 189 e 206, § 5º, I, do Código Civil, inclusive se implementada antes da formação do título executivo. Pleiteou, ainda, prequestionamento de dispositivos constitucionais. 3. A decisão embargada. O acórdão embargado afastou a negativa de prestação jurisdicional pela deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), manteve a decisão quanto à prescrição em conformidade com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ) e reconheceu a impossibilidade de revolvimento de fatos e provas (Súmula 7/STJ). II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos demonstram obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, notadamente quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional fundada nos arts. 489, II, 1.025 e 1.021, § 3º, do CPC; e (ii) saber se, em cumprimento de sentença, é possível rediscutir a prescrição anterior à formação do título executivo, à luz dos arts. 487, II, e 508 do CPC e dos arts. 189 e 206, § 5º, I, do Código Civil, sem incidir nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como se é cabível o prequestionamento de dispositivos constitucionais em embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se verificando, no caso, nenhum vício no acórdão embargado. 6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi deduzida de forma genérica, sem indicação específica de omissões, contradições ou obscuridades, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 7. Em cumprimento de sentença, apenas a prescrição superveniente à formação do título pode ser arguida, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ. 8. A revisão das conclusões sobre ocorrência e marco temporal da prescrição demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 9. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 10. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o rejulgamento da causa, evidenciada a pretensão meramente infringente. IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.