Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES, OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissões, obscuridades e contradições no julgado. 2. O embargante sustenta que o acórdão não teria enfrentado adequadamente as seguintes questões: (i) aplicação integral do quanto à independência das provas em Tema 1.258/STJ relação ao reconhecimento irregular; (ii) inadmissibilidade da confissão extrajudicial como prova autônoma; (iii) exame específico da tese de participação de menor importância como questão de subsunção normativa; e (iv) contradição ao afirmar que não houve reconhecimento formal e, simultaneamente, discutir sua regularidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões, obscuridades ou contradições que justifiquem a interposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do do Código de Processo Penal e do art. 619 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, art. 1.022 contradição ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria ou à modificação do resultado do julgamento, salvo em situações excepcionais. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da independência das provas em relação ao reconhecimento irregular, destacando que não houve procedimento formal de reconhecimento nulo e que a exibição fotográfica foi meramente informal, sem relação de causa e efeito com o conjunto probatório que embasou a condenação. 6. A confissão extrajudicial foi analisada no acórdão embargado, que concluiu que, quando corroborada por outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode servir de fundamento para a condenação, conforme do Código art. 197 de Processo Penal. 7. A tese de participação de menor importância foi enfrentada no acórdão embargado, que concluiu pela inequívoca coautoria do embargante, com base na análise de sua conduta e na jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 8. Não há contradição na distinção feita pelo acórdão entre o procedimento formal de reconhecimento, regido pelo do Código de Processo Penal, e a confirmação art. 226 informal realizada pela vítima após a prisão em flagrante, baseada em elementos investigativos autônomos. 9. A aplicação da foi adequada e fundamentada, não havendo contradição Súmula 7/STJ entre a vedação ao reexame de provas e a análise da legalidade da valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias. 10. Todas as questões suscitadas pela defesa foram devidamente enfrentadas e fundamentadas no acórdão embargado, sendo rejeitadas com base na jurisprudência consolidada desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria ou à modificação do 2. resultado do julgamento, salvo em situações excepcionais. A confissão extrajudicial, quando corroborada por outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode servir de fundamento para a condenação, nos termos 3. do do Código de Processo Penal. art. 197 A participação de menor importância, prevista no § 1º, do Código Penal, não se aplica ao agente que possui domínio funcional art. 29, 4. sobre parte essencial da execução delitiva. A veda o reexame de provas Súmula 7/STJ em recurso especial, mas não impede a análise da legalidade da valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias quando fundamentada em legislação infraconstitucional. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 197 e 226; CP, § 1º; CPC, CPP, art. 29, art. 1.022; art. 619; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.258; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.440.761/SP.
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O STJ AREsp 3.011.263 é citado por 3 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
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