Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0303028-61.2006.8.09.0002COMARCA : ACREÚNARECORRENTE : JUAREZ GONÇALVES DOS SANTOSRECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR : Des. LINHARES CAMARGO VOTOO voluntário contempla os pressupostos de admissibilidade.Manejado no lapso legal, conheço-o.Reporto o protagonista por seu prenome. Recurso em Sentido Estrito interposto por JUAREZ em face da decisão que o pronunciou no artigo 121, caput, conjugado com artigo 14, inciso II, do Código Penal (mov. 173).Nas razões, postulou: (i) desclassificação da conduta praticada para o delito de lesão corporal grave, tendo em vista a ausência de animus necandi; (ii) subsidiariamente, a incidência do instituto da desistência voluntária. Por fim, em ambas hipóteses pugna pela aplicação da pena-base no mínimo legal, assim como a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP) (mov. 177).Pois bem. A decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da intenção angular deduzida, pela verificação de indícios suficientes de autoria e materialidade do fato, vedada a análise da prova, porque presente competência constitucional material definida em proveito da instituição multi-secular do Júri, bem como a utilização de sistema de comunicação cujos signos linguísticos não podem exceler perímetros que expressem continência, sobriedade e icástico desfio vocabular.Na decisão de pronúncia (mov. 173):[…] É o sucinto relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.Trata-se de ação penal pública incondicionada instaurada para apurar a prática do crime de tentativa de homicídio (artigo 121, caput, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal). O delito é imputado ao acusado JUAREZ GONÇALVES DOS SANTOS, já qualificado nos autos.Inicialmente, observo que o feito tramitou regularmente, asseguradas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a serem declaradas.É importante ressaltar que nos crimes de competência do Tribunal do Júri, o procedimento é dividido em duas fases.Na primeira, o juiz analisará os termos da acusação feita e, sendo o caso, o réu poderá ser submetido, na segunda etapa, a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular, órgão competente para apreciar e julgar, em definitivo, os crimes dolosos contra a vida, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal.Preconiza o artigo 414 do CPP o seguinte: “o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.Deste modo, a decisão de pronúncia configura mero juízo de admissibilidade da acusação, não demandando juízo de certeza, mas tão somente o convencimento do magistrado acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.No caso dos autos, a MATERIALIDADE DO FATO narrado na denúncia está demonstrada pelos seguintes elementos: Boletins de Ocorrência (ev. 1, arqs. 1 e 2); Auto de Exibição e Apreensão da arma de fogo (ev. 1, arq. 3); Laudo de Exame Pericial de Funcionamento e Eficiência de Arma de Fogo (ev. 1, arq. 2); Laudos de Exame de Corpo de Delito – Lesão Corporal, inclusive complementar (ev. 1, arqs. 3 e 4), que atestam a lesão sofrida pela vítima; bem como pela prova oral coligida.Outrossim, quanto à AUTORIA, há indícios suficientes que atribuem a prática do suposto delito para JUAREZ GONÇALVES DOS SANTOS. A vítima Madalena Aparecida Machado (ev. 1, arq. 11, fls. 06/07) relatou em juízo que o acusado, seu ex-companheiro, foi até sua residência e, após breve interação, sacou uma arma de fogo e efetuou um disparo que a atingiu no cotovelo, enquanto ela segurava a filha do casal. Narrou, ainda, que tentou fugir para o interior da casa, momento em que o acusado teria efetuado mais disparos em sua direção, cessando a ação somente quando a arma descarregou.As testemunhas Eva Aparecida Bueno (mãe da vítima) e Cláudia Aparecida Machado (irmã da vítima) (ev. 1, arq. 11), ouvidas em juízo na condição de informante, apresentaram versões semelhantes ao relato da vítima. O próprio acusado, em seu interrogatório judicial (ev. 36), confessou ter sido o autor dos disparos de arma de fogo contra a vítima, embora tenha negado a intenção de matá-la, atribuindo sua conduta ao estado de embriaguez e à emoção relacionada à dificuldade de ver a filha.Com efeito, há indícios de autoria, nos termos do art. 413 do CPP. Contudo, a defesa técnica do acusado argumenta a ausência de “animus necandi.” e a ocorrência de desistência voluntária, pleiteando a desclassificação da conduta para lesão corporal grave.No entanto, a análise aprofundada do elemento subjetivo do agente – se agiu com dolo de matar ou apenas de lesionar, bem como a ocorrência de desistência voluntária – são matérias de mérito cuja competência é exclusiva do Tribunal do Júri.[…]A desclassificação, nesta fase, somente seria possível se a ausência do “animus necandi” fosse demonstrada de forma inequívoca e inconteste nos autos, o que não se verifica no caso. A propósito:[…] Logo, a real pretensão do réu e as circunstâncias em que os fatos realmente se desenvolveram deverão ser levados à apreciação dos juízes naturais da causa, os quais terão a oportunidade de apreciar os fatos, as provas e os argumentos de defesa e de acusação, decidindo também a respeito disso.Registre-se que, nessa primeira fase, por se tratar de mero juízo de admissibilidade, basta que os indícios sejam suficientes, sendo desnecessária a prova cabal e plena em relação à autoria do crime.No mais, no julgamento do Júri, haverá fase para nova instrução processual, quando a situação, diante dos elementos nessa oportunidade produzidos, poderá resultar melhor esclarecida para a necessária segurança da decisão do Colegiado Julgador.DISPOSITIVODiante do exposto, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado JUAREZ GONÇALVES DOS SANTOS, qualificado nos autos, no delito tipificado no art. 121,caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. […] A decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da intenção angular deduzida, pela verificação de indícios suficientes de autoria e materialidade do fato, vedada a análise da prova, porque presente competência constitucional material definida em proveito da instituição multi-secular do Júri, bem como a utilização de sistema de comunicação cujos signos linguísticos não podem exceler perímetros que expressem continência, sobriedade e icástico desfio vocabular.Os dados subjetivos transcritos orientam no sentido de validar-se o encaminhamento que realizou, para que o Júri decida a respeito das proposições formuladas pelos sujeitos processuais antitéticos.A fundamentação da pronúncia, - é o excelso Supremo Tribunal Federal, julgando, no dia 21 de agosto de 2012, o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 103.078), em princípio, que lança interpretação conforme a Constituição da República quanto aos limites da linguagem a estabelecerem os perímetros na intermediária –, foi reconduzida, desde a última reforma processual que a pontuou (Lei 11.689/2008) a lindes que não possam empreender qualquer influência no ânimo dos Sete Julgadores, há de ser prudente, moderada, cautelosa.A decisão de pronúncia, portanto, não é esteio para debaterem-se teses acusatórias ou defensivas, pois encerra mero juízo de admissibilidade da insimulação angular, para o único efeito de remeter o caso ao foro popular.Na espécie, há materialidade do fato e indícios de autoria, com suporte em declarações e depoimentos amparados pelo contraditório e ampla defesa.Alfim, de verificar-se que as teses recursais pertinentes à ausência de animus necandi, desclassificação para lesão corporal, assim como a alegativa de ter se verificado desistência voluntária, de modos similares, devem ser submetidas à deliberação do Si
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o Recurso em Sentido Estrito
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.