Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DE BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento de fundamentação vinculada, apto a sanar apenas vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à reanálise do conjunto probatório ou à modificação do julgado por inconformismo da parte. 2. A embargante sustenta omissão no acórdão quanto à análise de documentos comprobatórios de benfeitorias no imóvel locado, alegando ausência de fundamentação quanto à individualização das provas. 3. A suposta omissão não se verifica, pois o acórdão embargado analisou expressamente a matéria, concluindo, com base nos arts. 35 e 36 da Lei nº 8.245/91, que os documentos apresentados referiam-se à aquisição de bens móveis e fungíveis, sem incorporação ao imóvel ou autorização do locador, afastando, portanto, o direito à compensação. 4. O fato de o julgador não enfrentar um a um todos os documentos juntados não configura omissão quando a fundamentação exposta é suficiente e adequada para sustentar a conclusão adotada. 5. Inviável, na via estreita dos embargos de declaração, a rediscussão do mérito da causa ou a revaloração da prova, objetivos que devem ser buscados por meio de recurso próprio. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0837941-72.2022.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2026 )
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.