Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de revisão criminal, sob alegação de omissões e contradições quanto ao controle de legalidade da dosimetria da pena, ao exame das circunstâncias judiciais, à jurisprudência invocada e à existência de preclusão e interesse recursal. O embargante sustenta que o acórdão deixou de enfrentar teses relativas à ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena e requer, com efeitos infringentes, o redimensionamento da reprimenda, além do prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão ou contradição apta a justificar sua integração e, por consequência, a modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a impossibilidade de conhecimento da revisão criminal, ao reconhecer que a controvérsia sobre a dosimetria da pena já havia sido apreciada na apelação criminal, incidindo o óbice da Súmula 56 do TJCE. A alegação de omissão quanto ao bis in idem e à valoração das circunstâncias judiciais não procede, pois o acórdão reconheceu expressamente a idoneidade da fundamentação adotada na sentença condenatória. O pedido de redimensionamento da pena evidencia finalidade infringente incompatível com os embargos de declaração, inexistindo vício capaz de autorizar a modificação do julgado. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos indicados pela parte, sendo suficiente o enfrentamento da tese jurídica controvertida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida, quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. O enfrentamento da tese jurídica central é suficiente para fins de fundamentação e de prequestionamento, sendo desnecessária manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 620 e 621; CP, arts. 59 e 68. Jurisprudência relevante citada: Súmula 56/TJCE; Súmula 18/TJCE; STF, RE 1.235.340/SC (Tema 1068), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 10.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1.336.000/SC, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 14.02.2020; TJCE, Embargos de Declaração Criminal nº 0623498-63.2025.8.06.0000, Rel. Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina, 2ª Câmara Criminal, j. 21.05.2025; TJCE, Embargos de Declaração Criminal nº 0006916-35.2008.8.06.0064, Rel. Des. Sílvia Soares de Sá Nóbrega, 1ª Câmara Criminal, j. 20.05.2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração
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Seção Criminal · TJCE · presidente: Henrique Jorge Holanda Silveira
Composição: Henrique Jorge Holanda Silveira (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Jaime Medeiros Neto; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Maria Edna Martins; Maria Ilna Lima de Castro; Mário Parente Teófilo Neto; Rosilene Ferreira Facundo; Sérgio Luiz Arruda Parente; Silvia Soares de Sá Nóbrega; Vanja Fontenele Pontes; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.