Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em desfavor de instituição bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os embargos à execução conexos devem ser julgados de forma simultânea; e (iii) analisar se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. De acordo com o art. 55, § 3º, do CPC, ainda que inexista estrita identidade entre o objeto ou a causa de pedir próxima e remota, basta algum vínculo entre tais elementos concernentes a duas ou mais ações, com a potencialidade de ocasionar a prolação de decisões conflitantes para que haja o julgamento simultâneo dos processos. 4. Configura cerceamento de defesa quando o magistrado julga improcedente o pedido por ausência de provas que ele, de ofício, deveria ter determinado a produção, tal como nos embargos à execução conexos e apensados, exatamente caso dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “1. De acordo com o art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC/15, deve ocorrer o julgamento simultâneo tanto de processos conexos quanto daqueles que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. 2. Há cerceamento de defesa quando o magistrado julga improcedente o pedido por ausência de provas que ele, de ofício, deveria ter determinado a produção.”
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade votos, em conhecer da Apelação Cível e provê-la
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.