Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REDE ELÉTRICA PRECÁRIA EM ZONA RURAL. POSTES DE MADEIRA DETERIORADOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUBSTITUIÇÃO POR POSTES DE CONCRETO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por consumidores e por concessionária de energia elétrica contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual foram parcialmente julgados procedentes os pedidos para determinar à concessionária a substituição de postes de madeira por postes de concreto em povoado rural do município de Luzilândia/PI, afastando-se, contudo, a indenização por danos morais. Os autores requerem a condenação por danos morais, a redução do prazo para cumprimento da obrigação de fazer e a aplicação de multa pelo descumprimento de tutela provisória. A concessionária pleiteia a ampliação do prazo fixado para cumprimento da obrigação e o afastamento da condenação imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a precariedade da rede elétrica local justifica a manutenção da obrigação de substituição dos postes de madeira por postes de concreto; (ii) estabelecer se houve perda superveniente do objeto quanto ao pedido de alteração do prazo para cumprimento da obrigação de fazer e quanto à pretensão de execução de astreintes em grau recursal; e (iii) determinar se a prestação inadequada e insegura do serviço público essencial configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstra a precariedade da rede elétrica, com postes deteriorados, fiação em desacordo com padrões mínimos de segurança e vegetação em contato com a rede elétrica, comprometendo a continuidade, eficiência e segurança do serviço prestado. 4. A relação jurídica entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva da concessionária pela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 5. A concessionária possui dever legal de prestar serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, não sendo admissível a manutenção de infraestrutura precária que exponha consumidores a riscos permanentes. 6. A inexistência de protocolo administrativo específico não afasta o dever de manutenção e fiscalização da rede elétrica, por decorrer diretamente da natureza do serviço público essencial prestado. 7. A obrigação de substituição dos postes de madeira por postes de concreto revela-se medida legítima, necessária e proporcional diante da situação concreta constatada nos autos. 8. O pedido de redução do prazo para cumprimento da obrigação de fazer resta prejudicado em razão da perda superveniente do objeto, uma vez comprovada a realização das obras pela concessionária. 9. A execução de multa cominatória decorrente de descumprimento de tutela provisória deferida em primeiro grau compete ao juízo de origem, nos termos do art. 516, II, do CPC. 10. A exposição prolongada dos consumidores a serviço público essencial prestado em condições inadequadas e inseguras ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano e caracteriza afronta à dignidade da pessoa humana e aos direitos básicos do consumidor. 11. A situação concreta de risco decorrente da utilização de postes deteriorados e da instabilidade no fornecimento de energia elétrica configura violação aos direitos da personalidade e enseja reparação por danos morais. 12. A indenização fixada em R$ 2.000,00 para cada autor observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso da concessionária desprovido. Recurso dos autores parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pela prestação inadequada e insegura do serviço público essencial. 2. A manutenção de rede elétrica precária, com risco à segurança dos consumidores, legitima a imposição de obrigação de fazer consistente na substituição da infraestrutura defeituosa. 3. A exposição contínua dos consumidores a situação de risco decorrente da precariedade da rede elétrica configura dano moral indenizável. 4. A execução de astreintes fixadas em decisão proferida em primeiro grau compete ao juízo de origem. 5. A perda superveniente do objeto prejudica o exame recursal relativo ao prazo de cumprimento da obrigação de fazer já executada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 14 e 22; Lei nº 8.987/95, art. 6º; CPC, arts. 85, § 11, 487, I, 516, II, e 1.012, caput e § 1º, V; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406; Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0001793-20.2017.8.18.0060, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 17.06.2022; STJ, Súmula 362.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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