Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE QUARENTA PARA VINTE HORAS SEMANAIS. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À REDUÇÃO DA JORNADA. ATO DISCRICIONÁRIO SUJEITO À ANUÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE DA MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA PÓS-GRADUAÇÃO. ART. 110, § 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 9.826/1974. INAPLICABILIDADE À MERA REDUÇÃO DE JORNADA. INEXISTÊNCIA DE EXONERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO SEM PREVISÃO LEGAL. COMPATIBILIDADE CONCRETA DE HORÁRIOS. TEMA 1.081 DO STF. INAPLICABILIDADE DE LIMITE ABSTRATO DE JORNADA SEMANAL. REANÁLISE ADMINISTRATIVA PRESERVADA. SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO VIOLADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará visando reformar sentença, posteriormente integrada por decisão em embargos de declaração, que, em ação de declaração de nulidade de ato administrativo ajuizada por professor efetivo da Secretaria da Educação do Estado do Ceará - SEDUC, declarou a nulidade do ato que indeferiu pedido de redução definitiva da jornada de quarenta para vinte horas semanais e determinou sua reanálise administrativa, reconhecendo, ainda, a possibilidade constitucional de acumulação de dois cargos de professor quando houver compatibilidade de horários, a inaplicabilidade de limitação abstrata de carga horária semanal e a inexigibilidade de ressarcimento ou multa fundada no art. 110 da Lei Estadual nº 9.826/1974, nas alternativas postuladas, enquanto mantido o vínculo funcional com o Estado. O servidor pretende compatibilizar o cargo exercido na SEDUC com cargo efetivo de professor da Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA, ambos originalmente submetidos à jornada de quarenta horas semanais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se o professor possui direito subjetivo à redução definitiva da carga horária de quarenta para vinte horas semanais ou se a providência depende de juízo de conveniência e oportunidade e de anuência da Administração; (ii) estabelecer se o art. 110, § 1º, da Lei Estadual nº 9.826/1974, relativo ao dever de permanência ou reembolso após afastamento remunerado, constitui fundamento jurídico suficiente para impedir a redução da jornada ou impor ressarcimento proporcional ao servidor que permanece vinculado ao Estado; (iii) determinar se o Poder Judiciário pode controlar a legalidade da motivação do indeferimento administrativo sem invadir o mérito discricionário da Administração; (iv) definir se a acumulação de dois cargos de professor pode ser obstada por limite abstrato de jornada semanal ou se depende exclusivamente da compatibilidade concreta de horários; e (v) estabelecer se a decisão integrada determinou a implantação imediata da jornada de vinte horas ou preservou a competência da SEDUC para reanalisar administrativamente o pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 15.451/2013, com a redação conferida pela Lei nº 16.841/2019, e o Decreto nº 33.328/2019 condicionam a redução definitiva da carga horária do professor efetivo de quarenta para vinte horas semanais ao pedido do docente e à anuência da Administração, segundo critérios de oportunidade e conveniência, inexistindo direito subjetivo à alteração da jornada pelo simples requerimento. 4. A Administração conserva competência para avaliar a necessidade concreta do serviço, a organização da rede escolar, a disponibilidade de pessoal, a distribuição de aulas, a necessidade de reposição e outros elementos legitimamente inseridos no juízo de conveniência e oportunidade, sem que o Poder Judiciário possa substituir a autoridade administrativa nessa escolha. 5. A discricionariedade administrativa não afasta o controle jurisdicional de legalidade, finalidade, motivação e juridicidade, pois a Administração somente pode escolher entre alternativas juridicamente admissíveis e não pode atribuir à norma hipótese de incidência nela não prevista nem criar consequência restritiva autônoma sem fundamento legal. 6. A teoria dos motivos determinantes vincula a Administração às razões expressamente invocadas para a prática do ato, permitindo ao Poder Judiciário controlar sua existência, veracidade e congruência jurídica sem ingressar no mérito administrativo. 7. O art. 110, § 1º, da Lei Estadual nº 9.826/1974 vincula o reembolso à hipótese em que o servidor, após determinados afastamentos remunerados, pretende solicitar exoneração antes de cumprir o período mínimo de permanência, não equiparando redução de jornada a exoneração, não instituindo "exoneração parcial" e não prevendo cobrança proporcional, multa ou ressarcimento pela simples diminuição da carga horária. 8. A interpretação finalística prevista no art. 5º da LINDB auxilia a compreensão da norma, mas não autoriza a criação de nova hipótese de incidência de obrigação pecuniária ou sanção administrativa, razão pela qual a finalidade de retorno do investimento público realizado durante o afastamento não permite transformar a redução de jornada em fato gerador automático de ressarcimento. 9. A determinação judicial de nova análise do pedido não viola a separação dos poderes, porque não concede diretamente a redução da jornada nem substitui o juízo administrativo de conveniência e oportunidade, limitando-se a afastar fundamento juridicamente inadequado e preservando a possibilidade de nova decisão, inclusive desfavorável ao servidor, desde que baseada em razões lícitas, concretas e pertinentes ao regime jurídico aplicável. 10. O art. 37, XVI, "a", da Constituição Federal autoriza a acumulação de dois cargos de professor quando houver compatibilidade de horários, e o Tema 1.081 da repercussão geral estabelece que as hipóteses constitucionais de acumulação sujeitam-se à verificação concreta dessa compatibilidade, ainda que norma infraconstitucional imponha limite abstrato de jornada semanal. 11. A Administração permanece competente para aferir concretamente a compatibilidade dos vínculos, inclusive quanto à eventual sobreposição de atividades obrigatórias e à possibilidade de cumprimento integral das atribuições de ambos os cargos, em consonância com o Tema 1.081 do STF e com os arts. 926 e 927 do CPC. 12. A decisão proferida nos embargos de declaração não determinou a redução imediata da jornada para vinte horas semanais, mas expressamente preservou a reanálise administrativa, razão pela qual carecem de suporte as alegações recursais de invasão do mérito administrativo, irreversibilidade da medida e incidência do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. A redução definitiva da carga horária de professor efetivo estadual de quarenta para vinte horas semanais depende de pedido do docente e de anuência da Administração, segundo critérios de conveniência e oportunidade, não constituindo direito subjetivo do servidor. 2. O Poder Judiciário pode controlar a legalidade e a congruência dos motivos expressamente adotados em ato administrativo discricionário sem substituir a Administração no exercício do juízo de conveniência e oportunidade. 3. O art. 110, § 1º, da Lei Estadual nº 9.826/1974 não equipara redução de jornada a exoneração e não autoriza, por si só, a imposição de ressarcimento proporcional ou multa ao servidor que reduz sua carga horária e mantém o vínculo funcional com o Estado. 4. A interpretação finalística da norma não permite criar obrigação pecuniária ou sanção administrativa sem previsão legal. 5. A acumulação constitucional de dois cargos de professor submete-se à compatibilidade concreta de horários, não podendo ser afastada exclusivamente por limite abstrato de jornada semanal previsto em norma infraconstitucional. 6. A anulação do ato por vício de motivação e a determinação de reanálise administrativa não violam a separação dos poderes quando preservada a competência da Administração para decidir novamente com fundamento em razões lícitas, concretas e juridicamente pertinentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI, "a"; CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, 178, 373, I, 926, 927 e 1.024, § 4º; LINDB, art. 5º; Lei Estadual nº 15.451/2013, art. 2º, caput e § 1º, com redação conferida pela Lei Estadual nº 16.841/2019; Decreto Estadual nº 33.328/2019, art. 6º; Lei Estadual nº 9.826/1974, art. 110, I, "a" e "b", e § 1º; Decreto Estadual nº 29.359/2008; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.081 da repercussão geral, ARE nº 1.246.685/RJ; STF, Súmula Vinculante nº 37; STJ, RMS nº 44.548/AP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11.11.2014, DJe 17.11.2014; STJ, RMS nº 47.041/AP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12.05.2015, DJe 18.05.2015; STJ, AgRg no REsp nº 1.280.729/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10.04.2012, DJe 19.04.2012; STJ, MS nº 15.290/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 26.10.2011, DJe 14.11.2011.
Recurso de apelação desprovido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete de Elizabete Silva Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.