Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MILITAR. BOMBEIRO MILITAR. LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA. HOMICÍDIO DE COMPANHEIRO DE FARDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PADS PELA AUSÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. MATÉRIA COBERTA PELA COISA JULGADA. REJEIÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O DESFECHO DA AÇÃO PENAL. CONTROLE JURISDICIONAL RESTRITO À LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU DESPROPORCIONALIDADE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA NO PADS APTA A DEMONSTRAR A INFRAÇÃO DISCIPLINAR. SANÇÃO EXPULSÓRIA PROPORCIONAL À GRAVIDADE DOS FATOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de ato administrativo ajuizada por ex-bombeiro militar, por meio da qual se pretende a anulação do ato de licenciamento a bem da disciplina decorrente de Processo Administrativo Disciplinar Simplificado instaurado em razão de homicídio praticado contra outro militar estadual, bem como a reintegração aos quadros da corporação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévia instauração de Inquérito Policial Militar acarreta a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar Simplificado; (ii) estabelecer se a Administração Pública deveria aguardar o trânsito em julgado da ação penal para aplicação da sanção disciplinar; (iii) determinar se houve ilegalidade ou cerceamento de defesa na condução do procedimento administrativo; e (iv) verificar se a penalidade de licenciamento a bem da disciplina mostra-se desproporcional diante das circunstâncias apuradas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A discussão acerca da necessidade de instauração prévia de Inquérito Policial Militar encontra-se acobertada pela coisa julgada material, por ter sido definitivamente apreciada em mandado de segurança anteriormente impetrado pelo próprio militar. 4. O Processo Administrativo Disciplinar Simplificado observou o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, inexistindo vícios formais aptos a ensejar sua nulidade. 5. As instâncias administrativa e penal são independentes, inexistindo obrigatoriedade de suspensão do procedimento disciplinar até o julgamento definitivo da ação penal, especialmente quando a autoria e a materialidade dos fatos são incontroversas. 6. O controle jurisdicional sobre processos administrativos disciplinares limita-se ao exame da legalidade do procedimento, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, salvo hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade. 7. O conjunto probatório produzido no procedimento disciplinar, especialmente o depoimento da testemunha ocular dos fatos, demonstra que a vítima encontrava-se desarmada no momento do disparo fatal, afastando a excludente de legítima defesa por ausência de moderação e proporcionalidade na reação do agente. 8. O depoimento de testemunha que não presenciou diretamente os fatos, limitando-se a reproduzir informações obtidas de terceiros, não possui força probatória suficiente para infirmar as conclusões alcançadas pela comissão processante. 9. A prática de homicídio contra companheiro de corporação configura infração disciplinar gravíssima, incompatível com os deveres de honra, pundonor e decoro militar, legitimando a aplicação da sanção de licenciamento a bem da disciplina. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A matéria decidida em processo anterior transitado em julgado não pode ser rediscutida em ação anulatória de ato administrativo disciplinar. 2. A independência entre as instâncias administrativa e penal autoriza a aplicação de sanção disciplinar independentemente do desfecho da ação penal, ressalvadas as hipóteses legais de vinculação. 3. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se à verificação da legalidade do procedimento, vedada a revisão do mérito administrativo, salvo situações excepcionais. 4. Não se configura legítima defesa quando o agente emprega força letal contra indivíduo desarmado, ausente o requisito da moderação dos meios empregados. 5. A prática de conduta incompatível com os valores institucionais militares autoriza a aplicação da penalidade de licenciamento a bem da disciplina, desde que observados o devido processo legal e a proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LVII; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 502 e 1.026, §2º; Código Penal Militar, arts. 44 e 205, §2º, I; Lei Estadual nº 6.833/2006, arts. 17, 18, 31, §2º, I, III e VI, 34, 37 e 45, §1º; Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 665; STF, Tema 485 da Repercussão Geral; TJPA, Apelação Cível nº 0801226-56.2022.8.14.0200, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, 1ª Turma de Direito Público, j. 13.04.2026; TJPA, Apelação Cível nº 0001931-92.2019.8.14.0200, Rel. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, 2ª Turma de Direito Público, j. 09.02.2026.
por unanimidade de votos, CONHEÇO do recurso interposto, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, tudo
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1ª Turma de Direito Público · TJPA
Composição: Célia Regina de Lima Pinheiro; Ezilda Pastana Mutran; Maria Elvina Gemaque Taveira; Roberto Gonçalves de Moura; Maria das Graças Alfaia da Fonseca Saldanha (convocado).
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete da Desa. Ezilda Pastana Mutran
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.