Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SANCIONADORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. PARALISAÇÃO POR MAIS DE TRÊS ANOS. ATOS DE MERO EXPEDIENTE E ENCAMINHAMENTOS INTERNOS. AUSÊNCIA DE IMPULSIONAMENTO EFETIVO DO PROCEDIMENTO. PREJUDICIAL QUE TORNA DESNECESSÁRIO O EXAME DA AUTORIA, MATERIALIDADE E RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo IBAMA contra sentença que, em ação anulatória, reconheceu a prescrição intercorrente nos Processos Administrativos nº 02015.001099/2016-07 e nº 02015.001101/2016-30 e anulou os Autos de Infração nº 9114512/E e nº 9114513-E, lavrados em razão de infrações administrativas ambientais. 2. A sentença considerou que, após a intimação do autuado em 09/11/2016, os atos praticados antes das decisões administrativas consistiram em certidões e encaminhamentos internos sem conteúdo suficiente para caracterizar efetivo desenvolvimento dos procedimentos, tendo transcorrido período superior a três anos de paralisação juridicamente relevante. 3. O IBAMA sustenta que não houve inércia administrativa, pois a legislação não restringe a natureza dos despachos capazes de afastar a prescrição intercorrente. Defende, ainda, a autoria e a materialidade das infrações, a responsabilidade administrativa do autuado e a presunção de legitimidade e veracidade dos autos de infração. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em definir: (i) se certidões, remessas internas e atos de mero expediente são suficientes, por si sós, para impedir a caracterização da paralisação do processo administrativo sancionador prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999; (ii) se ocorreu prescrição intercorrente nos dois procedimentos administrativos; e (iii) se o reconhecimento da prescrição torna prejudicado o exame das alegações relativas à autoria, materialidade e responsabilidade pelas infrações ambientais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 estabelece a prescrição intercorrente quando o processo administrativo permanecer paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. A verificação da paralisação não depende apenas da existência formal de registros no procedimento, mas da aptidão dos atos praticados para promover seu desenvolvimento regular. 6. A disciplina da prescrição intercorrente não se confunde com as causas interruptivas da prescrição quinquenal previstas no art. 2º da Lei nº 9.873/1999. Para afastar a paralisação trienal, o despacho ou providência administrativa deve possuir conteúdo efetivo, ser juridicamente previsto e funcionalmente necessário ao avanço da instrução, decisão ou solução do processo. 7. Atos meramente burocráticos, remessas entre setores, certidões ou movimentações internas destituídas de conteúdo instrutório, decisório ou procedimental relevante não são suficientes para impedir a consumação da prescrição intercorrente. 8. No Processo Administrativo nº 02015.001099/2016-07, a intimação editalícia ocorreu em 09/11/2016. A certidão de 05/06/2018 e o despacho de encaminhamento à autoridade julgadora de 30/01/2019 foram qualificados como atos de mero impulso, sem demonstração, no recurso, de conteúdo material capaz de promover avanço efetivo do procedimento. A decisão administrativa somente foi proferida em 23/03/2021, após o transcurso do prazo trienal. 9. No Processo Administrativo nº 02015.001101/2016-30, igualmente iniciada a contagem a partir da intimação de 09/11/2016, a certidão de 13/06/2018 e o encaminhamento de 31/01/2019 não apresentaram conteúdo procedimental qualificado capaz de interromper a situação de paralisação, tendo a decisão administrativa sido proferida apenas em 30/12/2019, quando já transcorrido o triênio legal. 10. Precedente relativo a despacho de intimação para apresentação de alegações finais não se aplica aos autos, pois esse ato inaugura etapa concreta do contraditório e possui função procedimental própria, diferentemente das certidões e remessas internas examinadas no caso. 11. Reconhecida a prescrição intercorrente, ficam prejudicadas as controvérsias relativas à autoria, materialidade, responsabilidade administrativa e presunção de legitimidade dos autos de infração, pois tais questões não têm aptidão para restabelecer pretensão punitiva administrativa já atingida pela prescrição. 12. Desprovida integralmente a apelação, cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ, elevando-se a verba fixada na sentença de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação desprovida. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 não é afastada pela mera existência formal de despachos, certidões ou movimentações internas, exigindo-se ato dotado de conteúdo efetivo e funcionalmente apto a promover o regular desenvolvimento do processo administrativo sancionador. 2. Caracterizada paralisação juridicamente relevante por período superior a três anos, consuma-se a prescrição intercorrente, não sendo possível atribuir a atos posteriores efeito de restauração da pretensão punitiva. 3. Reconhecida a prescrição, fica prejudicado o exame das questões relativas à autoria, materialidade e responsabilidade administrativa pela infração. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.873/1999, arts. 1º, caput e § 1º, e 2º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.223.324/MT, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Rel. p/ acórdão Min. Gurgel de Faria, j. 16/12/2025, DJEN 06/03/2026; STJ, AgInt no AREsp nº 2.544.624/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 30/06/2026, DJEN 06/07/2026; STJ, REsp nº 2.224.995/MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 13/05/2026, DJEN 18/05/2026; STJ, Tema Repetitivo 1.059.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente nos Processos Administrativos n. 02015.001099/2016-07 e n. 02015.001101/2016-30 e anulou os Autos de Infração n. 9114512/E e n. 9114513-E, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.