Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800340-08.2019.8.14.0024 APELANTE: OM DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogados do(a) APELANTE: ELVIS ANTONIO KLAUK JUNIOR - MT15462-A, ROSANY SOARES DA SILVA COSTA - SP184214-A, GIOZIVANI GOMES CATAPRETA COSTA - SP244319-A, RAQUEL LAGE ANDRADE - SP406191-A Advogados do(a) APELANTE: MARIANA DELVAUX DE ALBUQUERQUE - RJ246613-A, EDUARDO ARAUJO PENNA - RJ171472-A APELADO: JOSE AUGUSTO WERLANG, MARCELLO AUGUSTO WERLANG, MAYKO AUGUSTO WERLANG, MYLLENA KARINA SANTOS WERLANG Advogados do(a) APELADO: GEOVAN PAES DE SOUZA - PA19568-A, RODRIGO DE MOURA LARAS - PA781-A, JOSE CAPUAL ALVES JUNIOR - PA15438-A Advogados do(a) APELADO: GEOVAN PAES DE SOUZA - PA19568-A, RODRIGO DE MOURA LARAS - PA781-A, JOSE CAPUAL ALVES JUNIOR - PA15438-A Advogados do(a) APELADO: GEOVAN PAES DE SOUZA - PA19568-A, RODRIGO DE MOURA LARAS - PA781-A, JOSE CAPUAL ALVES JUNIOR - PA15438-A Advogados do(a) APELADO: GEOVAN PAES DE SOUZA - PA19568-A, RODRIGO DE MOURA LARAS - PA781-A, JOSE CAPUAL ALVES JUNIOR - PA15438-A RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE AÉREO FATAL DURANTE EVENTO RECREATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DA AERONAVE. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REDUZIDO. DEDUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO RETA. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA QUANTO À DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por OM Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., contra sentença da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba/PA que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente aéreo, condenando a ré ao pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00 a cada autora. Foi julgada extinta, sem resolução de mérito, a denunciação da lide proposta pela ré contra Mapfre Seguros Gerais S/A, em razão da litispendência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: verificar se é cabível a revogação da gratuidade de justiça concedida às autoras; definir se está configurada a responsabilidade civil da empresa proprietária da aeronave pelo acidente fatal; examinar a legalidade da extinção da denunciação da lide por litispendência; avaliar se os valores da indenização por danos morais são proporcionais e razoáveis, admitindo eventual redução; estabelecer a possibilidade de dedução de valores recebidos a título de seguro obrigatório RETA da indenização por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade de justiça à parte autora deve ser mantida, por ausência de prova inequívoca que afaste a presunção de hipossuficiência, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. A empresa apelante, como proprietária da aeronave e empregadora do piloto, responde objetivamente pelos danos causados em razão do risco da atividade, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código CiVil Brasileiro e dos arts. 246 e 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica. O conjunto probatório evidencia a participação da empresa no evento aéreo e o vínculo laboral do piloto com a ré, demonstrando a ausência de controle efetivo da operação da aeronave e caracterizando o nexo de causalidade. O valor da indenização por danos morais arbitrado na origem (R$ 500.000,00 por autor) extrapola os parâmetros fixados pelo STJ, que considera como referência o valor por vítima, e não por autor. O montante foi reduzido para R$ 500.000,00 por vítima do acidente. Os valores eventualmente recebidos pelas autoras a título de seguro obrigatório RETA devem ser deduzidos da indenização por danos materiais, conforme Súmula nº 246/STJ. A extinção da denunciação da lide em face da seguradora Mapfre S/A por litispendência foi correta, tendo em vista que a mesma controvérsia está sendo discutida em ação declaratória ajuizada pela própria apelante no TJSP. A fixação de honorários em favor da seguradora denunciada foi mantida, com base no art. 85, § 8º, do CPC, sendo fixados por equidade no valor de R$ 5.000,00, por ausência de base econômica adequada para aplicação dos percentuais legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A empresa proprietária de aeronave responde objetivamente por danos decorrentes de acidente aéreo ocorrido durante evento sob sua supervisão, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC, e dos arts. 246 e 256 do CBA. O valor da indenização por danos morais deve observar o parâmetro jurisprudencial do STJ, calculado por vítima e não por autor, nos limites da razoabilidade e proporcionalidade. Os valores recebidos a título de seguro obrigatório RETA devem ser deduzidos da indenização por danos materiais, conforme Súmula nº 246/STJ. Configura-se litispendência quando a mesma relação jurídica é discutida em ação declaratória anteriormente ajuizada, inviabilizando a denunciação da lide. Os honorários de sucumbência na denunciação da lide extinta por litispendência podem ser fixados por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 187, 927, parágrafo único, 932, III; CPC, arts. 98, 99, § 3º, 485, V, 85, § 8º, 129, parágrafo único; CBA, arts. 246, 256; STJ, Súmulas nº 54, 246, 362. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.785.404/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão; STJ, REsp 1.422.873/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 20.03.2018; STF, RE 828.040, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 12.03.2020; TJSP, AC nº 1107795-15.2018.8.26.0100, Rel. Des. Arantes Theodoro, j. 09.03.2023; TJMG, AC nº 1000021-07.4232.6001, Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, j. 05.08.2021.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação
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