Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. ADICIONAL DESTINADO AO FECP/FECOP. TEMA 1.266/STF. EXERCÍCIO DE 2022. OMISSÃO PARCIAL. ACESSORIEDADE MATERIAL DO ADICIONAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração opostos por Fortlev Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. e outros contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível, em juízo de retratação, em apelação cível/remessa necessária oriunda de mandado de segurança impetrado contra o Superintendente da Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul, no qual se discutiu a exigibilidade do ICMS-DIFAL e do adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECP/FECOP em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. As embargantes alegam omissão quanto à necessidade de afastamento do adicional destinado ao FECP/FECOP como consequência do reconhecimento da inexigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, nos limites da modulação do Tema 1.266/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não explicitar a repercussão do afastamento do ICMS-DIFAL sobre o adicional destinado ao FECP/FECOP incidente sobre as mesmas operações; e (ii) estabelecer se, reconhecida a inexigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, nos limites da modulação do Tema 1.266/STF, também se afasta a exigibilidade do adicional destinado ao FECP/FECOP incidente sobre esse diferencial de alíquotas. III. RAZÕES DE DECIDIR Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul 3) O art. 1.023, § 2º, do CPC exige a intimação do embargado apenas quando o acolhimento dos embargos de declaração puder modificar a decisão embargada, hipótese não configurada quando a integração não altera o resultado do julgamento, não redimensiona a sucumbência e não impõe gravame processual autônomo. 4) Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão relevante sobre questão suscitada nos autos e apta a influir na correta delimitação do comando decisório, nos termos do art. 1.022 do CPC e do dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, do CPC. 5) O acórdão embargado examinou a adequação do julgamento ao Tema 1.266/STF quanto à exigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, mas não enfrentou expressamente a repercussão desse afastamento sobre o adicional destinado ao FECP/FECOP incidente sobre as mesmas operações interestaduais. 6) A modulação de efeitos firmada no Tema 1.266/STF impede a exigência do ICMS- DIFAL, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, em relação ao contribuinte que ajuizou ação judicial até 29/11/2023 e deixou de recolher o tributo naquele exercício. 7) A inexigibilidade do ICMS-DIFAL afasta, por acessoriedade material, a cobrança do adicional destinado ao FECP/FECOP incidente sobre o mesmo diferencial de alíquotas, pois não há suporte material para a cobrança do adicional quando o tributo principal sobre o qual ele incide é juridicamente inexigível. 8) A autonomia constitucional do adicional destinado ao FECP/FECOP não autoriza sua cobrança isolada sobre base de cálculo do ICMS-DIFAL afastada no caso concreto, sem que isso implique declaração de invalidade abstrata do adicional ou afastamento de sua exigibilidade em hipóteses nas quais incida sobre base própria, hígida e validamente exigível. 9) O afastamento da exigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 alcança também o adicional destinado ao FECP/FECOP incidente sobre as mesmas operações, desde que observados os mesmos limites subjetivos, temporais e materiais definidos pela modulação do Tema 1.266/STF e pelo acórdão embargado. 10) A integração do julgado não autoriza restituição ou compensação automática de valores eventualmente pagos, permanecendo aplicáveis os limites próprios da via mandamental, as Súmulas 269 e 271 do STF, a necessidade de comprovação do pagamento indevido e a disciplina administrativa e judicial pertinente. 11) O prequestionamento considera enfrentadas as matérias constitucionais e infraconstitucionais necessárias à solução da controvérsia, sem necessidade de menção exaustiva e individualizada de todos os dispositivos invocados, quando a fundamentação explicita de modo suficiente as razões de decidir. IV. DISPOSITIVO E TESE 12) Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. O acolhimento de embargos de declaração sem alteração do resultado do julgamento, sem redimensionamento da sucumbência e sem imposição de gravame processual autônomo dispensa a intimação da parte embargada para manifestação. 2. O acórdão que afasta a exigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, nos limites da modulação do Tema 1.266/STF, deve explicitar a repercussão dessa conclusão sobre o adicional destinado ao FECP/FECOP incidente sobre as mesmas operações. 3. A inexigibilidade do ICMS-DIFAL afasta, por acessoriedade material, a cobrança do adicional destinado ao FECP/FECOP incidente sobre o mesmo diferencial de alíquotas, sem declaração de invalidade abstrata do adicional. 4. A integração do julgado para explicitar a inexigibilidade do adicional destinado ao FECP/FECOP não Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul autoriza restituição ou compensação automática de valores eventualmente pagos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; CF/1988, arts. 146, III, e 150, III, “c”; ADCT, art. 82; EC nº 42/2003, art. 4º; EC nº 87/2015; LC nº 190/2022, art. 3º; Súmulas 269 e 271 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.426.271, Tema 1.266 da repercussão geral, Plenário, j. 17.10.2025; STF, ADI 7066, j. 29.11.2023; STF, Tema 1.093 da repercussão geral; STF, RE 1.483.785-AgR-ED-EDv, Plenário, Rel. Min. André Mendonça, DJe 11.09.2025; STF, RE 1.483.785 AgR-ED-EDv-ED/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. André Mendonça, j. 11.11.2025, DJe 12.02.2026; STF, RE 1.557.810 AgR/CE, Rel. Min. André Mendonça, j. 23.03.2026, p. 05.05.2026; STF, RE 592.152-RG/SE, Tema 1.305 da repercussão geral, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 04.09.2015; TJMS, Apelação Cível n. 0803009-55.2022.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 12.06.2026, p. 15.06.2026; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0812415-03.2022.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Branco Pucci, j. 29.01.2026, p. 02.02.2026.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.