Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA NOS TERMOS DO ART. 255 DO RSTJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos. II - A admissão dos embargos de divergência no recurso especial impõe o confronto analítico entre o acórdão paradigma e a decisão hostilizada, a fim de evidenciar a similitude fática e jurídica posta em debate, nos termos do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu na hipótese dos autos. III- Os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados, sendo certo que in casu os acórdãos colacionados foram baseados em circunstâncias diversas, não possibilitando a configuração de dissídio. IV - O aresto embargado registrou que o Tribunal de origem não teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, não havendo, portanto, ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, que não havia o prequestionamento das matérias argüidas no recurso especial, que o recorrente não teria demonstrado a ocorrência de ofensa à legislação infraconstitucional federal, aplicando-se ao caso a Súmula 284/STF, bem como que não foi realizado o cotejo analítico para a demonstração da divergência jurisprudencial. V - Nos arestos indicados como divergentes os temas tratados foram acerca da inépcia da petição inicial, concurso público, características e aspectos processuais da ação popular e da ação civil pública, bem como de hipóteses de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil pelo Tribunal de origem, não restando configurada a similitude entre os arestos. VI - Consoante entendimento da Eg. Corte Especial, na análise da ofensa ao art. 535 do Diploma Processual Civil o órgão julgador leva em consideração as particularidades do caso concreto. Assim, para o cabimento de embargos de divergência quanto a este dispositivo é necessário que as questões tratadas nos acórdãos confrontados, as alegações recursais e os votos condutores dos julgados sejam idênticos, o que não ocorre no caso em tela. VII - Inviável a utilização dos embargos de declaração, sob a alegação de pretensa omissão, contradição ou obscuridade, quando a pretensão almeja reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo da decisão embargada. VIII - Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Nancy Andrighi, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Hélio Quaglia Barbosa, Nilson Naves, Barros Monteiro, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler, José Delgado, José Arnaldo da Fonseca e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Edson Vidigal, Sálvio de Figueiredo Teixeira, Cesar Asfor Rocha, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon e Francisco Falcão e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Castro Filho, João Otávio de Noronha e Arnaldo Esteves Lima. Licenciado o Sr. Ministro Franciulli Netto. Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon e Franciulli Netto foram substituídos, respectivamente, pela Sra. Ministra Nancy Andrighi e pelos Srs. Ministros Castro Filho, Hélio Quaglia Barbosa, Arnaldo Esteves Lima, João Otávio de Noronha e Teori Albino Zavascki.
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Corte Especial · STJ · presidente: Luis Felipe Salomão
Composição: Luis Felipe Salomão (presidente); Mauro Luiz Campbell Marques (vice); Antonio Carlos Ferreira; Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Benedito Gonçalves; Fátima Nancy Andrighi; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Humberto Eustáquio Soares Martins; João Otávio de Noronha; Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Raul Araújo Filho; Ricardo Villas Bôas Cueva; Sebastião Alves dos Reis Júnior.
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser fei- tapreferencialmente pela internet, na página do STJ no se- guintelink: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login. • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fa- zer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por VIDEOCONFERÊNCIA, o que lhe facultará o acesso à ses- são de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. Aprovação da ata; Adiados/retirados; Processos administrativos; Aprovação dos processos em lista/bloco e sem destaques; Prioridades previstas no RISTJ e processos sem destaques; Recursos submetidos ao rito dos repetitivos; Sustentação oral; Votos-vista; e Destaques. • Quando a participação se der por videoconferência, a soli- citação de sustentação oral ou preferência com esclareci- mento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma PRESENCIAL, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclare- cimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link infor- mado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até às 13h30 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julga- mentos da Corte Especial. • Os pedidos de sustentação oral/preferência de julgamento, solicitados por meio da internet, na página do STJ pelo link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, serão analisa- dos, com a brevidade possível, e o seu aceite ou a sua rejei- ção serão informados pelo e-mail do advogado fornecido no momento da solicitação. • Hipóteses de proibição de sustentação oral em processo a serem julgados na Corte Especial - art. 159 do RISTJ, com as ressalvas previstas no §3º do art. 937 do CPC e no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94; Suspensão de Segurança; Suspensão de Liminar e Sentença, Carta Rogatória; julgamento de AgInt ou AgRg contra decisão que nega seguimento a recurso ex- traordinário interposto contra acórdão do STJ; julgamento de AgInt ou AgRg em ações de caráter procedimental como, por exemplo, inquéritos, sindicâncias, tutela provisória, den- tre outros; e agravos interpostos em face de decisão que inadmitiu o processamento dos Embargos de Divergência. • Em caso de adiamento do julgamento
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.