Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE DE POLÍCIA DO ESTADO DA BAHIA - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - INÉPCIA DA INICIAL - QUALIFICAÇÃO DAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E CONCLUSÃO LÓGICA - ARTS. 267, I E IV C/C 282, II E 295, PARÁG. ÚNICO, I E II, TODOS DO CPC - PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO NO ATO DA INSCRIÇÃO - MATÉRIA PREJUDICADA (ART. 462, DO CPC) - EXAME PSICOTÉCNICO SUBJETIVO - DESPROVIMENTO. 1 - Este Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, mediante sua Corte Especial, no sentido de que a violação a determinada norma legal ou dissídio sobre sua interpretação, não requer, necessariamente, que tal dispositivo tenha sido expressamente mencionado no v. acórdão do Tribunal de origem. Cuida-se do chamado prequestionamento implícito (cf. EREsp nº 181.682/PE, 144.844/RS e 155.321/SP). Sendo a hipótese dos autos, afasta-se a aplicabilidade da Súmula 356/STF para conhecer do recurso pela alínea "a", do permissivo constitucional. 2 - A petição inicial, no caso concreto, apesar de singelamente escrita, descreve de forma objetiva os fatos (candidatos inscritos em concurso público - Agente de Polícia - que, aprovados na 1a. fase, foram obstados de continuar no certame, três, por falta da Carteira Nacional de Habilitação e os outros, por não terem sido aprovados nos exames psicotécnicos) e alterca, de forma simplista, o direito subjetivo dos impetrantes tido como violado, ensejador da via constitucional eleita. Há narração de uma situação e conclusão de que os fatos devem subsumir-se ao direito, estando apta a ser conhecida e submetida ao crivo do Poder Judiciário. Afastada, desta forma, qualquer pecha de inépcia da inicial. Inteligência dos arts. 267, I e IV c/c 295, parág. único, I e II, ambos do Código de Processo Civil. Ademais, sendo possível a individualização das partes, ainda que incompleta a qualificação, encontra-se preenchido o requisito do art. 282, II, do Estatuto Processual Civil 3 - Tendo a Administração nomeado, conforme comprovação nos autos, os recorridos CARLOS AUGUSTO PENA, ADENILSON MOREIRA DE FREITAS e JORGE BISPO DE CRISTO, todos excluídos do concurso por não terem, na data da inscrição, como previsto no edital, a Carteira Nacional de Habilitação, e sendo esta uma situação de jus superveniens (art. 462, do CPC), devendo ser apontada de ofício pelo juízo, registro a perda de objeto do presente Recurso Especial com relação a estes três impetrantes, restando prejudicado o exame de eventual divergência entre Tribunais acerca, especificamente, do supra referido tema. 4 - A realização do exame psicotécnico, bem como psicológico, está acobertada não apenas pela legislação (Lei nº 5.117/66 - art. 3º), mas, principalmente, pela racionalidade e essência em face dos requisitos necessários à função da carreira policial. Contudo, a subjetividade deste não pode ser aceita, sob pena de arbítrio por parte do Administrador. Nota-se, compulsando os autos, que o edital é silente sobre o detalhamento do referido teste, bem como as informações da autoridade coatora nada mencionam sobre o critério utilizado para aplicá-lo. 5 - Precedentes do STF (RE nº 112.676/MG) e desta Corte (REsp nºs 28.331/DF, 181.528/CE, 27.866/DF, 164.822/CE, 37.941/DF, 89.654/DF e 27.865/DF, entre outros). Dissídio pretoriano comprovado, a teor do art. 255 e parágrafos do RISTJ, porém inexistente. 6 - Recurso conhecido, nos termos acima explanados, porém, desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros EDSON VIDIGAL, JOSÉ ARNALDO, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.