Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. FUNSAÚDE. MÉDICO NEUROCIRURGIÃO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AUSÊNIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO E DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS EM QUANTITATIVO SUFICIENTE PARA ALCANÇAR A CLASSIFICAÇÃO DO RECORRENTE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. TEMA 784/STF. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por RODRIGO BECCO DE SOUZA (ID 37398870) contra a sentença (ID 37398865), integrada pela decisão (ID 37398868), que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado do Ceará, na qual pretende sua convocação e nomeação para o cargo de Médico Neurocirugião (24 horas), em concurso público promovido pela Fundação Regional de Saúde - FUNSAÚDE, regido pelo Edital nº 01, de 24 de junho de 2021 2. Em sede recursal, suscita o recorrente, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, em síntese, aduz ter sido aprovado na segunda colocação do cadastro de reserva e afirma que as vagas não teriam sido preenchidas, sendo o serviço desempenhado por cooperativas. 3. Acerca da preliminar, o julgamento antecipado do mérito não se mostra incompatível com a conclusão de que a parte que detinha o ônus probatório deixou de demonstrar fato constitutivo de seu direito. A regra do art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento no estado em que se encontra o processo quando não houver necessidade de outras provas, ao passo que o art. 373, I, do CPC atribui ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos da pretensão. No caso concreto, embora a petição inicial tenha formulado protesto genérico pela produção de provas, não houve indicação de meio probatório específico, de sua pertinência ou dos fatos concretos que se pretendia demonstrar por eventual instrução. Após a contestação, o autor foi intimado para apresentar réplica, oportunidade em que poderia impugnar os argumentos defensivos, juntar documentos e explicitar eventual necessidade de dilação probatória, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação. 4. O pedido genérico de produção de provas não impõe, por si só, a abertura de fase instrutória. Compete ao magistrado, destinatário da prova, avaliar a necessidade e utilidade da instrução, podendo julgar antecipadamente quando o acervo documental for suficiente para a solução da controvérsia. Não há, portanto, violação aos arts. 355, 370 e 373 do CPC nem ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, sobretudo porque o recorrente não demonstra, no recurso, qual prova concreta foi impedido de produzir, de que modo seria produzida e qual fato relevante teria aptidão para comprovar. 5. No mérito, é incontroverso que o recorrente foi aprovado em cadastro de reserva, na segunda colocação, não se encontrando, portanto, dentro de número de vagas originalmente ofertado para provimento imediato. Nessa hipótese, a aprovação gera, em regra, mera expectativa de direito à nomeação. 6. Com efeito, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da repercussão geral (RE 837.311/PI), o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante o prazo de validade do certame não gera automaticamente direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital. A convolação da expectativa em direito subjetivo exige demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada, reveladora da inequívoca necessidade de nomeação durante a validade do concurso. 7. A contratação de temporários, terceirizados ou prestadores vinculados a cooperativas não caracteriza, isoladamente, preterição de candidato aprovado em cadastro de reserva, nem autoriza presumir a existência de cargos efetivos vagos. Para tanto, seria indispensável demonstrar, entre outros elementos pertinentes ao caso, a existência de cargos efetivos vagos, a correspondência entre as atribuições desempenhadas pelos contratados e as do cargo efetivo, a irregularidade da forma precária de provimento e quantitativo suficiente para alcançar a classificação do candidato. 8. Na espécie, o recorrente se limitou a afirmar que o serviço de neurocirurgia estaria sendo executado por cooperativas, sem comprovar a existência de cargos efetivos vagos em número suficiente para alcançar sua segunda colocação no cadastro de reserva, tampouco demonstrou quantitativo de contratações irregulares, identidade funcional apta a caracterizar substituição de servidores efetivos ou comportamento administrativo arbitrário dirigido à sua preterição. 9. Cabia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. A ausência dessa demonstração não pode ser suprida por presunção decorrente da mera existência de contratação precária, especialmente diante da orientação vinculante do Tema 784/STF e da jurisprudência segundo a qual a contratação temporária ou terceirizada, por si só, não comprova preterição. 10. Assim, não demonstrada situação excepcional capaz de converter a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, deve ser preservada a improcedência da demanda. 11. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 12. Custas na forma da lei. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, com suspensão de exigibilidade diante do deferimento de gratuidade da justiça. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.