Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE CONHECIMENTO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA SUSCITADA NAS RAZÕES DO RECURSO DO BANCO – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – DOCUMENTOS JUNTADOS QUE SÃO SATISFATÓRIOS PARA A SOLUÇÃO DO LITIGIO – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – MÚTUO FENERATÍCIO NÃO REPASSADO À CONSUMIDORA – INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – DANO MORAL CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO E CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES – HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO – PERCENTUAL MANTIDO, ANTE AO LONGO TRÂMITE PROCESSUAL – RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Desnecessária a audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da autora, visto que as provas deferidas em decisão saneadora foram cumpridas, vale dizer, ofício encaminhado ao Banco do Brasil S/A e Banco Bradesco S/A, para informar acerca de eventual expedição de ordem de pagamento ou transferência bancária efetuada pelo réu em favor da autora, referente ao contrato em discussão, com dados a respeito da quantia efetivamente depositada, titularidade da conta, identificação da agência bancária e sua localização. Ademais, presentes os requisitos para o julgamento antecipado, é dever do magistrado, e não faculdade, assim proceder. Preliminar rejeitada. 2. Devolve-se a matéria concernente aos descontos efetuados pelo banco no benefício previdenciário da autora. O mútuo feneratício é contrato real e unilateral, que se perfaz com a entrega do valor emprestado. Uma vez efetuada a tradição (empréstimo em dinheiro), nada mais cabe ao mutuante, recaindo a obrigação de pagar sobre o mutuário consumidor. No caso, o contrato de empréstimo consignado prevê liberação de crédito no importe total de R$ 595,54, sendo certo que o referido valor não foi depositado na conta bancária da autora. Sendo assim, considerando que não há prova de que o valor do empréstimo foi depositado em favor da consumidora, conclui-se que não houve negócio jurídico válido que autorizasse os descontos no benefício previdenciário desta, impondo-se a manutenção da sentença que declarou inexistente a relação jurídica. 3. A autora experimentou, por seis meses consecutivos, descontos indevidos no importe mensal de R$ 17,08, totalizando R$ 102,48. Ainda que módicos os descontos, tem-se que a recorrida é pessoa idosa e necessita de seus parcos rendimentos previdenciários. Evidente, portanto, que os descontos lhe causaram desconforto e sensação de impotência, revolta e indignação, passível de indenização por danos morais em razão da violação aos seus direitos de personalidade, mormente pelo fato de não ter o banco depositado o valor objeto do mútuo. 4. Mantém-se a indenização por dano moral no importe R$ 2.000,00. Justifica-se a manutenção do referido valor diante da pequena extensão do dano, haja vista que foram módicos os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. Contudo, ainda que ínfimos os descontos, o banco agiu de maneira negligente, quando sequer efetuou o depósito do valor contratado na conta da consumidora. 5. Quanto aos honorários advocatícios, o tempo exigido para os causídicos foi por demais longo, haja vista que a demanda tramitou por nove anos. Assim, correta a fixação de honorários advocatícios de 15% sobre o valor total da condenação, não cabendo reforma para maior ou para menor, de modo que fica rejeitado o apelo do réu e da autora nesse pormenor. Com a correção da devolução dos valores e do valor de reparação moral, o montante da obrigação justificará esse percentual de honorários.
A SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO – PERCENTUAL MANTIDO, ANTE AO LONGO TRÂMITE PROCESSUAL – RECURSOS DESPROVIDOS
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.