Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória em ação de regresso ajuizada por instituição financeira contra empresa intermediadora de contratos de financiamento. A sentença recorrida considerou que o prazo prescricional iniciou-se na data em que a autora teve ciência inequívoca da fraude contratual, momento em que liquidou os contratos fraudulentos. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento da instituição financeira decorrente do cancelamento de contratos de financiamento fraudulentos. A pretensão de reparação civil prescreve no prazo de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. O princípio da actio nata estabelece que o prazo prescricional se inicia no momento em que o titular do direito tem ciência do dano e de sua extensão. No caso concreto, restou demonstrado que a instituição financeira reconheceu administrativamente a fraude e liquidou os contratos em 17/06/2019, o que caracteriza a ciência inequívoca do dano. Considerando o prazo prescricional de três anos, a ação de regresso deveria ter sido ajuizada até 18/09/2022. Como a demanda foi proposta apenas em 20/07/2023, está fulminada pela prescrição. A tese da recorrente de que o prazo prescricional somente se inicia com o trânsito em julgado da ação indenizatória movida pelo consumidor não se sustenta, pois a demanda regressiva se fundamenta no cancelamento dos contratos fraudulentos e não na condenação por danos morais. Recurso desprovido. O prazo prescricional da ação de regresso, quando fundada em ressarcimento por cancelamento de contratos fraudulentos, inicia-se a partir da ciência inequívoca do dano pelo titular do direito, conforme o princípio da actio nata. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.385.579/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 09/05/2022. TJMS, Apelação Cível 0831613-94.2020.8.12.0001, Rel. Des. Vilson Bertelli, j. 31/07/2024, DJe 02/08/2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.