Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISSQN. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Tratam os autos de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por CLINILAB Laboratório Médico de Patologia e Diagnóstico Ltda. objetivando que o Município de Poços de Caldas se abstenha de exigir o ISSQN sobre o faturamento e que sejam cancelados os autos de infração lavrados. O juízo singular, liminarmente, suspendeu a exigência do ISSQN e, em sentença, concedeu a ordem. Interposta apelação pelo município, o Tribunal reformou a sentença aplicando a exegese do art. 5º, I, da Lei nº 1.533/51, que veda a impetração do remédio mandamental concomitante com recurso administrativo ao qual possa ser concedido efeito suspensivo. Contra esse acórdão, a ora recorrente opôs embargos declaratórios, os quais foram rejeitados por unanimidade. O município alega como fundamento para o recurso especial: a) o art. 5º, inciso I, da Lei 1.533/51 foi revogado tanto pela Lei de Execuções Fiscais quanto pela própria Constituição Federal; b) é possível, ainda que pendente recurso administrativo com efeito suspensivo e independente de caução, impetrar mandado de segurança contra lançamento tributário; c) a mera existência de recurso pendente de julgamento na esfera administrativa não implica, necessariamente, o afastamento definitivo da ameaça de se concretizar o ato lesivo. Não foram oferecidas contra-razões. 2. Ausência de prequestionamento do art. 458 do CPC, o qual não foi sujeito a debate nem deliberação na instância ordinária, tendo plena incidência, por conseguinte, o disposto na Súmula 211/STJ: ?Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal 'a quo'.? 3. Inexistência de afronta ao artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, já que o acórdão rechaçado analisou todas as questões fundamentais ao desate da lide. 4. A jurisprudência desta Corte é clara no sentido de ser inadmissível a impetração do writ na pendência de recurso administrativo com efeito suspensivo. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não-provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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Decisões da base.
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.