Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM ANULAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E SUSPENSÃO DE LEILÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO REGISTRO PÚBLICO. INDEFERIMENTO LIMINAR CONFIRMADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento, cumulada com pedido de anulação da consolidação da propriedade fiduciária e suspensão do leilão de imóvel. 2. A agravante sustenta a ausência de notificação pessoal para purgação da mora, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, e afirma risco iminente de perda da posse do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há ausência de notificação pessoal regular que justifique a anulação da consolidação da propriedade fiduciária; e (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela provisória de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A matrícula do imóvel registra expressamente a intimação do devedor para purgação da mora, com posterior consolidação da propriedade por ausência de pagamento, goza de presunção de veracidade e fé pública, nos termos da legislação registral. 5. A parte agravante não apresentou provas suficientes para infirmar a presunção de veracidade da intimação, limitando-se a alegações genéricas. 6. A ausência de elementos indicativos de risco de dano grave ou iminente à posse da agravante afasta o periculum in mora, inviabilizando o deferimento da tutela de urgência. 7. Ademais, a consolidação da propriedade ocorreu em abril de 2020, ou seja, há mais de cinco anos da data de ajuizamento da ação originária, fato que reforça a estabilidade do ato e compromete a urgência alegada. 8. Julgado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão liminar. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: “1. A averbação constante na matrícula do imóvel, que atesta a regular intimação do devedor para purgação da mora, goza de fé pública e presunção de veracidade. 2. A ausência de demonstração inequívoca de risco iminente e atual à posse do imóvel afasta a tutela provisória de urgência prevista no art. 300 do CPC. 3. O julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica a análise do agravo interno interposto contra a decisão liminar.” AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR A ELE PROVIMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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